Resolução SEFAZ nº 2485 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2013

Dispõe sobre lançamento preventivo nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando que a concessão de medida liminar em mandato de segurança ou de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais (art. 108, V, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001), contra a Fazenda Pública, impedindo a cobrança de crédito tributário, implica a suspensão de sua exigibilidade;

Considerando a necessidade de, prevenindo a decadência, preservar, mediante o lançamento, o direito do Estado quanto aos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência dessas medidas;

Considerando que a suspensão da exigibilidade não impede, por si, o Fisco de proceder à constituição do respectivo crédito tributário, sendo nesse sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida a propósito do Recurso Especial nº 702806 STJ;

Considerando que o sujeito passivo, nessas hipóteses, mesmo estando suspensa a sua exigibilidade, pode apurar ou apurar e declarar o ICMS, ensejando, para o Fisco, o dever de transcrição do imposto apurado;

Considerando que, nos termos da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, havendo denegação do mandato de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, a liminar concedida fica sem efeito, retroagindo os efeitos da decisão contrária;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados nessas situações,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, de ofício, mediante o lançamento, do crédito tributário relativo ao ICMS, nos casos em que a sua exigibilidade tenha sido suspensa em decorrência de concessão de medida liminar em mandato de segurança ou de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais (art. 108, V, da Lei nº 2.315, de 2001), incluída a constituição do crédito relativo à multa prevista.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a constituição do crédito tributário de ofício tem por finalidade:

I - prevenir a decadência;

II - instruir o processo de cobrança do crédito tributário nos casos em que:

a) a decisão judicial seja, no final, favorável ao Estado;

b) o sujeito passivo venha, eventualmente, a desistir da ação judicial;

c) ocorram outras situações em que seja possível a referida cobrança.

§ 2º A constituição do crédito tributário, mediante o lançamento de ofício, para os efeitos de que trata o § 1º, fica condicionada a que:

I - o prazo previsto para o pagamento regulamentar do imposto já esteja vencido;

II - o sujeito passivo, por ocasião da iniciativa do Fisco, ainda não tenha apurado ou apurado e declarado o imposto devido;

III - o Fisco não esteja impedido, pela decisão judicial, de proceder ao lançamento de ofício;

IV - o sujeito passivo não tenha realizado o depósito integral do crédito tributário, em montante assim considerado pelo Estado.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se:

I - apurado o imposto devido, nos casos em que o sujeito passivo tenha realizado a sua apuração no livro Registro de Apuração do ICMS ou documento que, na forma da legislação, cumpra essa finalidade, mas não tenha apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou outro documento previsto na legislação para fins de declaração de débito do imposto ao Fisco;

II - apurado e declarado o imposto devido, nos casos em que o sujeito passivo tenha realizado a sua apuração no livro Registro de Apuração do ICMS ou documento que, na forma da legislação, cumpra essa finalidade, e tenha apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou outro documento previsto na legislação para fins de declaração de débito do imposto ao Fisco.

§ 4º Estando o Fisco impedido, pela decisão judicial, de proceder ao lançamento, essa medida somente pode ser adotada após, e se houver, a reversão da decisão judicial nesse aspecto.

Art. 2º Não se realiza a constituição do crédito tributário em caráter preventivo nos casos em que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada não impeça a cobrança do crédito tributário nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Inclui-se na disposição deste artigo a concessão de medida liminar em ação judicial destinada exclusivamente a obter a liberação de mercadorias ou bens apreendidos ou ordem para que o Fisco se abstenha de apreendê-los.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, a constituição do crédito tributário, sendo o caso, deve ser feita observando-se as regras aplicáveis sem as excepcionalidades tratadas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução dispõe também sobre a transcrição de débito de ICMS, nos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se refira a fatos geradores em relação aos quais o sujeito passivo tenha apurado ou apurado e declarado o débito do imposto, ou venha a fazê-lo antes de qualquer iniciativa do Fisco.

Parágrafo único. A transcrição de débito, na hipótese deste artigo, tem por finalidade atender ao disposto no art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, após a decisão judicial definitiva, se favorável ao Estado, instruir, no que lhe compete, a cobrança do respectivo crédito tributário.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS

Art. 4º Na hipótese do art. 1º, o lançamento de ofício deve ser formalizado no documento denominado Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, previsto no art. 39 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e aprovado pelo Decreto nº 11.450, de 22 de março de 2003.

§ 1º O lançamento deve ser formalizado em conformidade com as disposições da Lei mencionada no caput deste artigo e com as instruções da legislação aplicável ao caso, observado o seguinte:

I - no quadro 5 - Descrição da Matéria Tributável (Fato Gerador) -, após a descrição do fato gerador e demais anotações pertinentes, deve constar a seguinte expressão:

“ALIM lavrado para, prevenindo a decadência, possibilitar a cobrança do crédito tributário, no caso de decisão judicial favorável ao Estado (REsp 702806 STJ)";

II - a notificação e a intimação devem ser feitas em conformidade com o modelo constante no Anexo I a esta Resolução, anotando-se, no campo 14 - Notificação/Cientificação -, do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, na primeira via e na via entregue ao sujeito passivo, manuscritamente ou mediante carimbo, no sentido transversal ao texto, entre duas linhas paralelas, a seguinte expressão: “substituído por anexo”.

§ 2º Não se realiza, na hipótese a que se refere este artigo, a comunicação de que trata o art. 117-A da Lei nº 1.810, de 27 de dezembro de 1997.

§ 3º Na hipótese deste artigo, sendo a decisão, no final, favorável ao Estado, o prazo para pagamento do imposto é de até vinte dias contados da data do trânsito em julgado da referida decisão:

I - atualizado monetariamente, desde a data do vencimento regulamentar;

II - acrescido:

a) de juro de mora, desde a data do vencimento regulamentar;

b) da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, da Lei nº 1.810, de 1997, assim admitida nos termos do § 1º do art. 117-A da referida Lei, tendo por base, para efeito de se determinar o respectivo percentual, a data do vencimento regulamentar do imposto.

§ 4º É permitido ao sujeito passivo, no prazo mencionado no § 3º deste artigo, pedir o parcelamento do débito, nas condições previstas na legislação.

§ 5º Não havendo o pagamento ou o parcelamento no prazo e nas condições de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, prevalece a exigência do crédito relativo à multa de ofício a que se refere o art. 5º desta Resolução.

§ 6º Se a decisão judicial, no final, for favorável ao sujeito passivo, o lançamento do imposto e, consequentemente, a imposição de multa de que trata o art. 5º desta Resolução ficarão sem efeito, devendo o ALIM ser arquivado.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À MULTA

Art. 5º Na hipótese de que trata o art. 1º, caput, e §§ 1º e 2º, o crédito a ser constituído corresponde à multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, na alínea que corresponder à circunstância determinante do percentual aplicável à respectiva hipótese.

§ 1º A constituição do crédito relativo à multa deve ser feita no mesmo documento (ALIM) em que se formalizar a constituição do crédito tributário relativo ao imposto, anotando-se, no quadro 9 - Descrição da Infração -, após a descrição da infração, a seguinte expressão: “ALIM lavrado para, prevenindo a decadência, possibilitar a cobrança do crédito tributário, no caso de decisão judicial favorável ao Estado (REsp 702806 STJ)".

§ 2º A exigência do crédito relativo à multa de ofício subsistirá apenas no caso em que:

I - a decisão judicial seja, no final, favorável ao Estado; e

II - o sujeito passivo não pague nem parcele, no prazo a que se refere o § 3º do art. 4º, com a atualização e os acréscimos nele mencionados, o crédito tributário relativo ao imposto.

CAPÍTULO IV

DA TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO

Art. 6º Nos casos em que o sujeito passivo, por ocasião da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já tenha realizado a apuração ou a apuração e a declaração do imposto devido, ou venha a fazê-lo antes de qualquer iniciativa do Fisco, o débito do imposto a que se refere a suspensão deve ser transcrito, nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 1997.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a cientificação ao sujeito passivo deve ser feita em conformidade com o modelo constante no Anexo II a esta Resolução, anotandose, no campo 5 - Cientificação -, do Termo de Transcrição de Débito, na primeira via e na via entregue ao sujeito passivo, manuscritamente ou mediante carimbo, no sentido transversal ao texto, entre duas linhas paralelas, a seguinte expressão: “substituído por anexo”.

§ 2º No caso de transcrição realizada nos termos deste artigo, sendo a decisão judicial, no final, favorável ao Estado, o prazo para pagamento do imposto é de até vinte dias contados da data do trânsito em julgado da referida decisão:

I - atualizado monetariamente, desde a data do vencimento regulamentar;

I - acrescido:

a) de juro de mora, desde a data do vencimento regulamentar;

b) da multa de mora prevista no art. 119, I a VIII, da Lei nº 1.810, de 1997, tendo por base, para efeito de determinar o percentual, a data do vencimento regulamentar do imposto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º desse mesmo artigo.

§ 3º É permitido ao sujeito passivo, no prazo mencionado no § 2º deste artigo, pedir o parcelamento do débito, nas condições previstas na legislação.

§ 4º Se a decisão judicial, no final, for favorável ao sujeito passivo, a transcrição do débito ficará sem efeito, devendo o Termo de Transcrição de Débito ser arquivado.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 7º No caso de constituição do crédito de ofício, realizado nos termos dos arts. 4º e 5º, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 3º do art. 4º, apresentar impugnação à exigência fiscal, nos termos da Lei nº 2.315, de 2001, exceto quanto aos aspectos já decidido pelo Poder Judiciário.

Art. 8º No caso de transcrição de débito, realizado nos termos do art. 6º, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 2º do art. 6º, apresentar o pedido de revisão de que trata o art. 87 da Lei nº 1.810, de 1997.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O prazo previsto no art. 4º, § 3º, e no art. 6º, § 2º, desta Resolução conta-se:

I - na hipótese do art. 1º, § 1º, II, “b”, da data da publicação da decisão homologatória da desistência;

II - na hipótese do art. 1º, § 1º, II, “c”, da data seguinte à da produção dos efeitos jurídicos, no âmbito da relação jurídico-tributária formalizada pelo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou transcrita pelo Termo de Transcrição de Débito (TTD) nos termos desta Resolução, do evento, fato ou ato caracterizador da situação que possibilite a cobrança do crédito tributário.

Art. 10. A constituição, de ofício, do crédito tributário, em caráter preventivo, mediante o lançamento, também deve ser realizada em relação aos demais tributos estaduais, nas hipóteses a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, feitas as devidas adequações, em razão da legislação específica aplicável a cada tributo, as disposições desta Resolução, observado o seguinte:

I - a notificação e a intimação devem ser feitas em conformidade com o modelo constante no Anexo III a esta Resolução;

II - tratando de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

a) a constituição do crédito tributário deve ser formalizada utilizando-se o documento a que se refere o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 3.476, 20 de dezembro de 2007;

b) na intimação, deve-se fazer referência, quando for o caso, a dispositivos da Lei a que se refere a alínea “a” deste inciso.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2013.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III