Resolução CD/ANATEL nº 248 de 19/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 268, de 28.06.2001, DOU 29.06.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos artigos 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no artigo 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas pela Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 254, de 02 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial de 03 de outubro de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL

Art. 1º Este documento, editado com fundamento no artigo 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP.

Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal - SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.

Art. 2º O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular - SMC, cujo regulamento está aprovado pelo Decreto nº 2.056 de 04 de novembro de 1996, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III, da LGT, e neste PGA-SMP.

Art. 3º O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do artigo 18, parágrafo único, da LGT.

Art. 4º As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.

§ 1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.

Art. 5º O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas:

I - Subfaixa "A":

(I.1) Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 MHz

845 MHz a 846,5 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 869 MHz a 880 MHz

890 MHz a 891,5 MHz

(I.2) Transmissão da Estação Móvel: 1900 MHz a 1905 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 1980 MHz a 1985 MHz

II - Subfaixa "B":

(II.1) Transmissão da Estação Móvel: 835 MHz a 845 MHz

846,5 MHz a 849 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 880 MHz a 890 MHz

891,5 MHz a 894 MHz

(II.2) Transmissão da Estação Móvel: 1905 MHz a 1910 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 1985 MHz a 1990 MHz

III - Subfaixa "C":

Transmissão da Estação Móvel: 1725 MHz a 1740 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 1820 MHz a 1835 MHz

IV - Subfaixa "D":

Transmissão da Estação Móvel: 1710 MHz a 1725 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 1805 MHz a 1820 MHz

V - Subfaixa "E":

Transmissão da Estação Móvel: 1740 MHz a 1755 MHz

Transmissão da Estação Radio Base: 1835 MHz a 1850 MHz

§ 1º O uso da radiofreqüência se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.

§ 2º O direito de uso de radiofreqüência será condicionado à utilização eficiente e adequada do espectro.

§ 3º O compartilhamento de radiofreqüência poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP.

Art. 6º São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.

Art. 7º O território brasileiro, para os efeitos deste PGA-SMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I.

§ 1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação, compostas pelos territórios dos municípios identificados no Anexo II.

§ 2º As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-Membro ou Distrito Federal.

Art. 8º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.

Art. 9º As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.

Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no artigo 8º deste PGA-SMP, no artigo 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998 e no artigo 133 da LGT.

Art. 10. A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do artigo 136 da LGT.

Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no parágrafo único do artigo 9º.

Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo.

§ 1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.

§ 2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de radiofreqüência associada ao Serviço.

§ 3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos, considerados no seu conjunto, previstos nos Planos Básicos de Serviço.

§ 4º Não pode ser objeto de consolidação o Termo de Autorização expedido com as limitações impostas pelo artigo 17 deste Plano, durante o prazo de compromisso de transferência.

Art. 13. Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse os limites geográficos das Regiões estabelecidas no Anexo I.

Art. 14. É vedada a cisão de Termos de Autorização.

Parágrafo único. Não caracteriza a cisão prevista no caput:

I - o exercício do direito de renúncia previsto no inciso II do artigo 17; e

II - a extinção do direito de uso de parte das radiofreqüências associadas à autorização de SMP em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do artigo 12.

Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP.

§ 1º Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões.

§ 2º As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa "C" se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 3º As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas "D" e "E" somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa "C" na mesma Região, valendo o que ocorrer por último, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 4º O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001.

§ 5º A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no artigo 136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para áreas específicas objeto da renúncia de que trata o inciso II do artigo 17.

Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no artigo 10, § 2º do PGO.

§ 1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.

§ 2º Para observar o disposto no § 2º do artigo 15 deste PGA-SMP e no artigo 10, § 2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa "C" só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.

Art. 17. A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à:

I - assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou

II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas.

§ 1º É vedada a prestação do serviço objeto da nova autorização antes do cumprimento do compromisso previsto no inciso I ou da renúncia prevista no inciso II.

§ 2º Caso não seja concretizada a transferência prevista no inciso I, a renúncia referida no inciso II será considerada efetiva de pleno direito.

Art. 18. A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a prestação de SMP em áreas limítrofes ou fronteiriças.

Art. 19. Os instrumentos de concessão e autorização de SMC poderão ser substituídos por autorizações de SMP, nos termos do artigo 214, V e VI da LGT, observado o disposto em norma específica.

Art. 20. Ao PGA-SMP aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidos na regulamentação.

ANEXO I
Regiões

ANEXO II
Áreas de Tarifação