Resolução BACEN nº 2.443 de 14/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1997

Limita as operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) aos saldos que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.653, de 23.09.1999, DOU 24.09.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12.11.1997, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º. Os saldos das operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) ficam limitados aos saldos dessas operações, apurados pelas instituições financeiras em 30.06.1997.

Art. 2º. A instituição financeira que apresentar excesso decorrente do registro de nova operação ou aquisição de crédito oriundo de operação de ARO, nas posições apuradas no último dia útil de cada mês, em relação ao limite estabelecido no artigo 1º desta Resolução, deverá recolher ao Banco Central do Brasil, sem remuneração no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, o valor do excesso apurado, sem prejuízo das demais penalidades e sanções previstas nas normas em vigor.

Parágrafo único. A liberação total ou parcial dos valores recolhidos se dará no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do balancete, em que se verificar a redução ou eliminação do excesso.

Art. 3º. Fica vedada a realização de novas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária com os titulares de saldos devedores de operações de ARO, transferidos à Caixa Econômica Federal nos termos da Resolução nº 2.366, de 17.03.1997.

Art. 4º. O limite estabelecido no artigo 1º desta Resolução deve ser deduzido, no mês da ocorrência do evento:

I - do saldo da operação ARO transferido à Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 2.366, de 17.03.1997, esclarecido que a dedução dos saldos cedidos será feita a preços de junho de 1997;

II - do valor da operação ARO novada ou renegociada, quando da novação ou da renegociação resultar alteração de prazos ou valores de amortização inicialmente pactuados, desde que seja caracterizada como dívida fundada; e

III - do valor da operação ARO liquidada com recursos oriundos de quaisquer outras operações de crédito.

Art. 5º. O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 818, de 11.04.1983, 2.236 e 2.237, de 31.01.1996, 2.281, de 05.06.1996, 2.300, de 08.07.1996, e 2.316, de 25.09.1996.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"