Resolução CD/FOMENTAR nº 2432 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2017

Dispõe sobre procedimentos quanto às negociações dos Empréstimos Ponte.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições, a vista do disposto nos artigos 46 e 47, ambos do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992 e,

CONSIDERANDO que o CD/FOMENTAR, conforme previsão contida nas alíneas “b” e “c” do § 1° do art. 2° da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, concedeu empréstimos a empresas com recursos financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, depositados no Banco do Estado de Goiás S.A., seu agente financeiro na época;

CONSIDERANDO que as empresas inadimplentes com o referido empréstimo apresentam proposta de renegociação de seus débitos;

CONSIDERANDO, ainda, que a Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO, Agente Financeiro do Programa FOMENTAR atualmente, detém autonomia e competência para, consubstanciadas nas suas normativas internas, bem como na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, tratar autonomamente do assunto em comento;

RESOLVE:

Art. 1° Fica a Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO responsável em apreciar e deliberar sobre as negociações e renegociações de dívidas contraídas pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, referentes aos empréstimos “PONTE” concedidos.

Art. 2° O Agente Financeiro deverá apresentar ao Conselho Deliberativo os deferimentos concedidos para homologação do Conselho Deliberativo - CD/FOMENTAR e posterior liberação das garantias apresentadas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 29 de maio de 2017.

Francisco Gonzaga Pontes
Presidente do CD/FOMENTAR