Resolução BACEN nº 2.431 de 02/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1997

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras cafeeiras do período agrícola 1997/98.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café do período agrícola 1997/98, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observado orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com a colheita;

III - limite de crédito: R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) regiões com lavouras de maturação normal ou tardia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cento) no período de janeiro a março de 1998;

b) regiões e microclimas específicos do Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cento) no período de abril a junho de 1998;

V - prazo para contratação:

a) até 31.10.1997, nas regiões com lavouras de maturação normal ou tardia;

b) até 28.11.1997, nas regiões de microclimas específicos do Nordeste;

VI - condições para reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data prevista para o término da colheita, limitado a:

a) 01.10.1998, nos financiamentos relativos a lavouras com maturação normal;

b) 01.11.1998, nos financiamentos relativos a lavouras com maturação tardia;

c) 01.01.1999, nos financiamentos relativos a lavouras cultivadas em regiões de microclimas específicos do Nordeste;

VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de margem 3% aa. (três por cento ao ano), capitalizados mensalmente e exigidos no vencimento e/ou pagamento da dívida;

VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;

IX - montante de recursos: até R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

X - agente financeiro: Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. A concessão do financiamento de que trata este artigo fica condicionada a compromisso do proponente, no sentido de efetuar tratos culturais adequados em toda a sua lavoura.

Art. 2º. Fica a Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S/A, as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente."