Resolução CD/FOMENTAR nº 2427 DE 10/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2017

Autoriza o Agente Financeiro a coordenar a contratação de benefícios concedidos pelo CD/FOMENTAR.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal no Art. 32, incisos III, XI e XIV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822 de 10 de julho de 1992, e;

CONSIDERANDO que uma das competências da Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR é a de assinar Resoluções, conforme o que aduz o Art. 33, inciso VII do citado Decreto e o Art. 5°, II, alínea “f”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 001/85 de 19 de abril de 1985, e;

CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso II da Lei n° 11.180/90, na redação do artigo 13, inciso I do Decreto n° 3.822/92, referem-se a empreendimentos industriais e sua contratação perante o agente financeiro, respectivamente, alinhado ao inciso V do artigo 32 do citado Decreto;

CONSIDERANDO, ainda, que o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, emitiu a RESOLUÇÃO N° 237, de 19 de dezembro de 1997, adotando as seguintes definições:

I) Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II) Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

CONSIDERANDO, finalmente, a exiguidade do tempo para que as empresas beneficiárias do FOMENTAR, possam efetivar a contratação junto ao Agente Financeiro, dos benefícios que lhes foi outorgado pelo Conselho Deliberativo, conforme previsto no inciso I, do artigo 13, do Decreto n° 3.822/92;

RESOLVE:

Art. 1° Fica autorizado, ad referendum do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, à Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO, Agente Financeiro do Programa FOMENTAR, a contratar benefícios concedidos pelo FOMENTAR, com cláusula resilitiva, constando prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que as empresas beneficiárias/contratantes, cumpram o disposto no art. 23, do Decreto n° 3.822/92 que dispõe Art. 23. O projeto apresentado, antes de ser submetido ao CD/FOMENTAR, deverá ser estudado e analisado pela Diretoria Executiva do FOMENTAR, através de analistas designados, os quais, antes de emitirem parecer técnico a respeito do mesmo, verificarão o conteúdo do projeto e seu enquadramento quanto às prioridades industriais estabelecidas neste regulamento, bem como, se em relação ao mesmo, foram atendidas as exigências da legislação específica que cuida do controle ecológico e da poluição ambiental e se o processo respectivo está convenientemente instruído.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 10 de março de 2017.

Luiz Antônio Faustino Maronezi
Presidente do CD/FOMENTAR