Resolução BACEN nº 2.426 de 01/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1997

Regulamenta a utilização de recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito, destinados à cobertura e ao financiamento de despesas com a formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.641, de 25.08.1999, DOU 27.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 31 da Lei nº 8.171, de 17.01.1991, resolveu:

Art. 1º. A formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários com recursos das Operações Oficiais de Crédito serão realizadas e custeadas mediante financiamento:

I - dos valores relativos às compras de produtos e embalagens, assim como as despesas decorrentes destas aquisições com a classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS e ICMS indenizados, e, quando devidamente autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, outras despesas diretamente relacionadas com as operações;

II - das despesas com a manutenção e venda dos estoques públicos relativas a: armazenagem, sobretaxa, seguro, classificação, conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS, INSS e outros), análises laboratoriais, ensaque e reensaque, braçagem, serviços gráficos, comissão de bolsa sobre leilões, comissões bancárias sobre serviços, custas processuais relativas à cobrança judicial de perdas, publicações de editais, encargos financeiros e contratuais, e, quando devidamente autorizadas pela STN, outras despesas diretamente vinculadas aos estoques.

§ 1º. Os valores necessários aos financiamentos serão solicitados à STN pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e/ou Banco do Brasil S.A., mediante apresentação de planilhas contendo sua discriminação, na forma dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. As despesas com remoção de estoques públicos serão financiadas desde que atendidos os critérios aprovados conjuntamente pelas Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Art. 2º. Nos financiamentos de que trata o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., ao qual será concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;

II - finalidade: prover o Banco do Brasil S.A. de recursos para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;

III - utilização: de acordo com programação previamente apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e orçamentária da CONAB;

IV - encargos financeiros:

a) básicos: com base na Taxa Referencial (TR). A partir da data da publicação desta Resolução, poderá a STN dispensar a cobrança deste encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício;

b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de financiamentos concedidos à CONAB;

V - prazo: será fixado pela STN;

VI - remuneração do agente: pela gestão do financiamento, o Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a. (sessenta e seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente sobre o saldo devedor, no último dia do mês, dos financiamentos concedidos à CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil do mês subseqüente, com recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito. Caso o pagamento não se efetive por razões não imputáveis ao Banco do Brasil S.A., o valor devido será remunerado, até a data do pagamento, com base na Taxa Média SELIC;

VII - amortização:

a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de estoques públicos, compensados os impostos, observando-se, no caso das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;

b) quando legalmente dispensável a licitação, o valor da amortização será mensurado pelo preço médio ponderado de fechamento do último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo município ou, na ausência de leilão nos últimos 12 (doze) meses, pelo preço médio de custo, preço efetivo de custo ou preço de valoração dos estoques a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Na hipótese de dispensa de licitação, o prazo de amortização e/ou pagamento será de até 60 (sessenta) dias;

VIII - garantias: estoques públicos adquiridos com recursos do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo de parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à CONAB fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, todas as informações e documentos necessários à perfeita caracterização das garantias. Verificando-se perdas de bens vinculados, o Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão manter controle, por devedor, dos valores atinentes às faltas constatadas, atribuindo-se ainda à CONAB os seguintes procedimentos:

a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da constatação da ocorrência;

b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de cobrança ao responsável; e

c) esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive os judiciais, providenciar a cobertura do valor correspondente, valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 1º. A partir de 01.01.1998, a diferença entre o saldo devedor do estoque - calculado com base em preço médio de custo indicado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. - e o valor apurado na venda dos produtos será apropriada como equalização de preços.

§ 2º. A partir de 01.01.1999, a diferença entre o saldo devedor do estoque - apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. com base no preço efetivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será apropriada como equalização de preços. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.567, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º. A partir de 01.07.1998, a diferença entre o saldo devedor do estoque - apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A., com base no preço efetivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será apropriada como equalização de preços."

§ 3º. Até 31.12.1997, será mantida a sistemática atual de valoração dos estoques, com base nos Preços de Valoração dos Estoques - PVE, inclusive quanto às perdas, para fins de equalização mensal.

§ 4º. A partir de 01.01.1998 as perdas serão apuradas pelo valor equivalente à sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será calculada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo e apropriada como equalização de preços.

Art. 3º. O Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão apresentar mensalmente à Comissão instituída pela Portaria Interministerial nº 243, de 20.03.1992, a previsão dos desembolsos a serem realizados pela STN sob a égide desta Resolução.

Art. 4º. As operações de que trata esta Resolução sujeitar-se-ão, na forma da Lei, às normas de controle interno aplicáveis à Administração Pública Federal, cabendo à CONAB, dentro desses procedimentos, apresentar à STN declarações de boa e regular aplicação dos valores liberados para equalização e atestar as despesas - devidamente identificadas e contabilizadas em sistema próprio - previstas nesta Resolução, através de relatório mensal específico.

Art. 5º. Ficam a cargo da STN a solução dos casos omissos e a expedição de instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos controles a serem adotados para verificação da correta aplicação dos recursos.

Art. 6º. Os documentos contratuais a serem formalizados para os financiamentos da União ao Banco do Brasil S.A. e aos financiamentos deste à CONAB, com base nesta Resolução, incorporarão automaticamente os saldos e obrigações remanescentes dos mútuos pactuados sob as normas da Resolução nº 1.944, de 29.07.1992.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.944, de 29.07.1992, 2.230, de 29.12.1995, 2.349, de 27.12.1996, e 2.400, de 25.06.1997.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"