Resolução CD/FOMENTAR nº 2424 DE 13/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jun 2017

Rep. - Dispõe sobre a compensação de valores pagos a maior pelas empresas beneficiárias do FOMENTAR.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, de conformidade com o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de julho de 1992, com alterações posteriores, e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001, de 19 de abril de 1985, com alterações da Resolução nº 572 de 26 de novembro de 1991, e com fundamento na Resolução nº 1.805 de 02 de abril de 2003, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2016, conforme Ata nº 260/16-CD/FOMENTAR; e

Considerando o § 7º, do Artigo 7º, da Lei 11.180/1990, que prevê que os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR a analisar as solicitações de compensação de valores pagos a maior de empresas beneficiárias do Programa, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.

Art. 2º O beneficiário do Programa FOMENTAR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;

II - na impossibilidade de aplicação do I, a restituição pode ser feita em dinheiro.

§ 1º do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do FOMENTAR.

§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício.

Art. 3º O pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar.

Art. 4º O pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais desde sua assinatura, até que a Lei seja adequada aos termos desta Resolução.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.

Luiz Antônio Faustino Maronezi

PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR