Resolução CD/FOMENTAR nº 2421 DE 23/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Dispõe sobre o Fundo de Participação e Fomento á Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), em relação a transferência de Benefícios Fiscais.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições, a vista do disposto nos artigos 46 e 47, ambos do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992 e, visando disciplinar as autorizações para transferência de crédito do FOMENTAR entre empresas,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar, ad referendum do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, a transferência de benefícios entre empresas.

Art. 2° A transferência do benefício poderá ser concedida, exclusivamente, pelo Conselho Deliberativo - CD/FOMENTAR, sem a necessidade de reformulação de projetos, nos seguintes casos:

I - venda, sucessão, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, de empresas;

II - arrendamento entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial;

III - não ocorrendo nenhum caso dos incisos anteriores, que a empresa cessionária seja pertencente ao grupo empresarial da cedente, ou, continue no mesmo ramo de atividade industrial

Parágrafo único. O pedido de transferência do benefício do FOMENTAR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser previamente analisado pela Secretaria de Desenvolvimento de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por meio de sua Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, com a emissão de manifestação prévia do Chefe da Advocacia Setorial/SED, que sendo favorável, possibilita a devida apreciação pelo CD/FOMENTAR.

Art. 3° Em hipótese nenhuma será autorizada a transferência quando seja efetivamente comprovada a simulação da operação com o objetivo de comercialização do benefício ou quando a transferência vier a causar prejuízo ao erário.

Art. 4° A presente Resolução revoga a de n° 1.805/03, de 02 de abril de 2003, e entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado - D.O.E., surtindo efeitos legais, porém, na data de sua assinatura.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 23 de novembro de 2016.

LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI

Presidente do CD/FOMENTAR