Resolução CFT nº 241 DE 20/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2023

Cobrança de anuidade do conselho. Não realizamos acompanhamento.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , bem como pelo Regimento Interno do CFT,

Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , sobre a cobrança judicial da dívida ativa;

Considerando a definição da competência na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , para regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos;

Considerando a Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011 , que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações para formação de histórico de crédito;

Considerando ainda, dentre outras matérias, o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , acerca das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional;

Considerando também, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 036.235/2021-0, que deu origem ao Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, o qual exarou determinações para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem os normativos nele exigidos,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras de cobrança administrativa e fiscal, inscrição em dívida ativa, sanções administrativas em razão do inadimplemento, bem como a execução fiscal para recuperação dos créditos no âmbito do Sistema CFT/CRTs.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se os créditos vencidos, passíveis de abertura de processo de cobrança:

I - anuidade;

II - multa por infração;

III - multa eleitoral;

IV - quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida.

§ 1º Considerar-se-á inadimplência do crédito descrito no inciso I, vencida a partir de 31 de março do exercício financeiro de referência.

§ 2º Considerar-se-á inadimplência dos créditos descritos nos incisos II e III, 30 dias após o lançamento do débito.

§ 3º A inadimplência dos créditos descritos do inciso IV será descrita em regulamento próprio que o criar.

Art. 3º Os valores e formas de cálculos dos créditos, obedecerão às Resoluções vigentes na época do vencimento.

§ 1º Aos valores devidos a título de anuidade, multa por infração e multa eleitoral, aplica-se a atualização monetária pelo índice do INPC, e os acréscimos legais de multa e juros de mora ao mês ou fração do ano, conforme previsão normativa do CFT.

§ 2º As reduções ou isenções de juros ou multa deverão observar Regulamento próprio vigente na data da aplicação.

Art. 4º Os pagamentos referentes as cobranças oriundas desta Resolução serão, em regra, realizados via boleto bancário disponibilizado no SINCETI.

Parágrafo único. Em caso de pagamento judicial, recebimento por termos de convênios firmados entre o Conselho Regional e as instituições bancárias oficiais, ou por qualquer outro meio, senão o mencionado no caput deste artigo, o Conselho Regional obrigatoriamente informará no SINCETI o meio de recebimento, justificando a excepcionalidade e repassará o percentual legal ao CFT, estabelecido na Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 .

Art. 5º O procedimento administrativo de cobrança dos valores considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não é obrigatório.

Art. 6º São considerados valores irrisórios os somatórios da dívida decorrente de anuidades e multas de qualquer natureza, atualizada monetariamente e incluindo encargos legais, cujo valor não ultrapasse o correspondente a 4 (quatro) TRTs.

Parágrafo único. Os valores irrisórios podem ser objeto de procedimento administrativo para apurar a possibilidade de extinção do crédito tributário, com respectiva baixa contábil, conforme art. 156, inciso IX da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 7º São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos oriundos:

I - dos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) suspenso por inexistência de fato; ou

IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 (dez) anos.

Art. 8º A cobrança dos créditos discriminados no art. 2º será realizado mediante:

I - Processo Administrativo de Cobrança:

a) procedimento de cobrança preliminar;

b) procedimento de cobrança fiscal.

II - Processo de Cobrança Judicial, mediante ação de execução fiscal.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA

Seção I - Da instauração do procedimento de cobrança preliminar

Art. 9º O Processo Administrativo de Cobrança será numerado em ordem cronológica com as seguintes peças instrucionais:

I - cobranças administrativas: avisos de cobrança de dívida expedidos aos devedores, bem como os requerimentos, acordos, negociações, deverão compor o processo administrativo e ser registrados e arquivados digitalmente no SINCETI para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança;

II - certidão de inexistência de pagamento;

III - negociação com devedores protestados em cartório e/ou em mesas a serem constituídas depois de esgotadas as vias administrativas, se houver;

IV - manifestação do devedor, se existente;

V - juntada de termo de confissão de dívida;

VI - registro da ciência das cartas que foram entregues de forma digitalizada e/ou já emitir diretamente do SINCETI o AR (Aviso de Recebimento) entregue ao devedor;

VII - sendo o caso, o edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10. O processo de cobrança administrativa será instaurado quando a dívida do contribuinte se tornar líquida, certa e exigível.

Parágrafo único. Os contatos por meio de telefone ou lembretes eletrônicos não enquadrados nos requisitos do caput são discricionários ao Conselho Regional a qualquer tempo e não serão considerados para iniciar o processo administrativo de cobrança.

Art. 11. Considerar-se-á iniciado o processo administrativo de cobrança a partir da primeira tentativa de contato com o devedor, cumpridos os requisitos do art. 10, o qual deverá conter, obrigatoriamente todas as informações relativas ao débito e instrução para pagamento à vista ou parcelamento disponível.

Art. 12. Somente serão passíveis de cobrança os inadimplentes relacionados em relatório próprio emitido via SINCETI, bem como quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida, constituindo a carteira de créditos.

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser emitidos diariamente pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais, e deverão conter atualização de juros e multa de mora.

Art. 13. A cobrança administrativa será efetuada a partir da carteira de inadimplentes e terá como público prioritário a ordem prevista no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo.

Art. 14. Os procedimentos de cobrança serão realizados das seguintes formas:

I - comunicação via ambiente profissional no SINCETI;

II - contatos por telefone e endereços eletrônicos;

III - notificação via carta de cobrança;

IV - notificação via Edital;

V - restrições de benefícios e convênios.

§ 1º Todos os meios de comunicação e atos praticados deverão ser registrados em campo próprio no SINCETI, seguindo os dados indicados, instruindo o processo administrativo de cobrança.

§ 2º Os Conselhos Regionais têm a possibilidade de estabelecer convênios visando a obtenção de dados ou a situação atualizada de seus registrados, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, a fim de garantir as devidas adequações no sistema SINCETI e assegurar a qualidade dos dados recebidos.

§ 3º Após o início do processo administrativo e se certificando de que o inadimplente ficou ciente da cobrança, o Conselho Regional poderá utilizar como forma de sanção, restrições de benefícios e convênios.

Art. 15. Em todos os meios de comunicação com o inadimplente o Conselho Regional fica obrigado a informar:

I - a natureza e o valor atualizado do débito, incluídos atualização monetária, juros, multas e outros encargos porventura incidentes;

II - a indicação de prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - as informações das consequências pela penalidade em caso de continuidade de inadimplemento.

Parágrafo único. Quando o contato for realizado por quaisquer meios não enviados automaticamente pelo SINCETI, além das informações obrigatórias citadas nos incisos deste artigo, deverá constar também a qualificação do notificado e a assinatura do responsável pelo envio da comunicação, salvo os casos de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 16. A comunicação via ambiente profissional no SINCETI, indicado no inciso I do art. 14, direcionará o inadimplente para emissão de boleto para pagamento à vista ou parcelamento.

Art. 17. Caso não ocorra o pagamento tempestivo do boleto gerado conforme art. 16, o Conselho Regional iniciará o Processo Administrativo de Cobrança com contato por telefone ou endereços eletrônicos, indicado no inciso II do art. 14, momento em que o atendimento somado às informações obrigatórias do art. 15 deverá:

I - informar as instruções para a realização do pagamento nas formas disponíveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;

II - Informar as instruções para o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. No caso do contato por telefone, o atendimento ainda deverá solicitar a confirmação dos dados do inadimplente para se certificar de sua qualificação.

Art. 18. Frustrados os meios de pagamentos ou os contatos descritos nos incisos I e II do art. 14, fica facultado ao Conselho Regional o envio da carta de cobrança no endereço do inadimplente, indicado no inciso III do art. 14, a qual deverá conter, somado aos requisitos obrigatórios do art. 15:

I - informar as instruções para a realização do pagamento nas formas disponíveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;

II - Informar as instruções para o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 19. Salvo disposições em contrário e devidamente justificado, frustrados os contatos dos incisos I, II e III do art. 14, o Conselho Regional realizará a intimação mediante Edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 20. Todos os atos, inclusive aqueles relativos ao exercício do contraditório e a ampla defesa do inadimplente, deverão ser realizados em campo próprio no SINCETI.

Art. 21. Caberá a cada Conselho Regional definir quem será responsável ou setor para julgar as manifestações de defesa apresentadas pelos inadimplentes, que decidirá pela homologação do processo administrativo de cobrança, podendo julgar:

I - acolhendo a impugnação e reconhecendo a inexistência do débito;

II - não acolhendo a impugnação e reconhecendo a existência do débito.

Seção II - Da constituição definitiva do crédito tributário e do não tributário

Art. 22. Com a realização do procedimento administrativo de cobrança preliminar, sem o devido arquivamento do processo e estando a dívida liquida e certa, o mesmo será encaminhado para constituição definitiva do crédito tributário e do não tributário.

Art. 23. Caberá ao Presidente do Conselho Regional ou a quem ele delegar, como autoridade administrativa, conforme o art. 142 do CTN, a constituição em definitivo do crédito.

Art. 24. São considerados créditos tributários as anuidades acrescidas de atualização monetária, juros e multa de mora.

Parágrafo único. Considerar-se-á vencida a anuidade e respectivos acréscimos legais e multas do exercício, a partir do primeiro dia posterior a data de vencimento da anuidade prevista, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data.

Art. 25. São considerados créditos não tributários:

I - a multa por infração;

II - a multa eleitoral;

III - quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida.

Parágrafo único. Considerar-se-ão vencidos os créditos não tributários a partir do dia seguinte da data do vencimento ou descumprimento da obrigação.

Art. 26. A constituição em definitivo do crédito tributário se dá por meio de lançamento, e consiste em procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar a base de cálculo das anuidades devidas, calcular o montante devido, com a finalidade de identificar o devedor e sendo o caso, os corresponsáveis e propor a aplicação das penalidades cabíveis, como aplicação de multa, juros de mora, atualização monetária, inscrição em dívida ativa e demais encargos, protesto, inscrição em instituição de proteção ao crédito (SERASA/SPC) ou outras medidas cabíveis.

Art. 27. A constituição em definitivo do crédito não tributário ou constituição em definitivo das multas aplicadas em razão de atos de fiscalização, se dá por meio de lançamento, que consiste na adoção de procedimento com a finalidade de verificar a ocorrência do descumprimento de uma obrigação perante o Conselho, identificar quando não há mais possibilidade de recurso ou impugnação por parte do devedor, ou pelo transcurso sem resposta pelo devedor, do prazo para impugnar ou recorrer administrativamente a respectiva cobrança.

§ 1º A constituição em definitivo das multas aplicadas em razão de atos de fiscalização ocorre quando se identificar que não há mais possibilidade de recurso ou impugnação por parte do devedor, ou pelo transcurso sem resposta pelo devedor, do prazo para impugnar ou recorrer administrativamente a aplicação da penalidade.

§ 2º A notificação do auto de infração será lavrada por servidor competente e servirá como notificação do lançamento em dívida ativa, desde que nela contenha todos os requisitos previstos como obrigatório.

Art. 28. Os créditos serão lançados em dívida ativa observando ainda:

I - o prazo:

a) a partir do 1º dia do exercício seguinte em se tratando de anuidades vencidas e não pagas;

b) 90 dias corridos da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei ou resoluções, deliberações, portarias, intimações e notificações, para o recolhimento do débito para com o Conselho;

c) em se tratando dos demais créditos, os setores competentes, sob pena de responsabilidade das chefias, deverão encaminhá-los ao setor responsável, para efeito de inscrição e cobrança amigável, administrativa ou judicial, das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza.

II - a certeza do crédito identificada pelo setor competente, qual deverá, antes de encaminhar o crédito ao setor responsável pela dívida ativa, identificar com exatidão a presença de todos os elementos necessários à constituição do crédito, como:

a) a identificação do devedor com nome e número do CPF ou CNPJ/número de registro;

b) os corresponsáveis quando houver mais de um devedor, identificando todos eles;

III - se a pessoa jurídica devedora foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, identificar também a(s) nova(s) pessoas jurídicas;

IV - a liquidez do crédito, devendo o setor competente, antes de encaminhar o Demonstrativo de Débito relativo a cada crédito a ser lançado em dívida ativa, atualizar e consolidar o crédito.

Seção III - Da notificação de lançamento em dívida ativa e da instauração do procedimento fiscal

Art. 29. O lançamento do crédito em dívida ativa é o ato pelo qual o Conselho Regional formaliza a exigência de pagamento dos créditos e acréscimos legais devidos, após o procedimento de cobrança administrativa e ratificada a inadimplência.

Art. 30. A contrafé da notificação de lançamento endereçada ao inadimplente é a peça inaugural do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Instaurado o processo fiscal, o Conselho Regional providenciará o apensamento do procedimento administrativo de cobrança ao procedimento fiscal, o qual gerará processo fiscal.

Art. 31. O processo fiscal comportará as seguintes fases:

I - notificação de lançamento de inscrição em dívida ativa;

II - inscrição da dívida ativa (CDA);

III - cobrança.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais têm a possibilidade de estabelecer convênios visando a obtenção de dados ou a situação atualizada de seus registrados, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, a fim de garantir as devidas adequações no sistema SINCETI e assegurar a qualidade dos dados recebidos.

Art. 32. A notificação de lançamento na dívida ativa deve, obrigatoriamente e cumulativamente, conter os seguintes requisitos e informações:

I - a qualificação do devedor, com as informações precisas sobre sua identidade sendo pessoa física ou jurídica, dos corresponsáveis, tais como o sócio da pessoa jurídica, ou terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente de denominação, como nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do domicílio ou residência;

II - o valor devido atualizada monetariamente, os juros de mora e multa, indicação detalhada por exercício financeiro do valor originário devido a título de cada anuidade, multa ou outros créditos, bem como o termo inicial e a metodologia utilizada para calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, com a indicação correta dos fundamentos legais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido;

III - a fundamentação legal da origem dos créditos, sendo o caso, também a fundamentação para inclusão dos corresponsáveis;

IV - prazo de 30 (trinta) dias para pagamento com indicação das formas disponíveis (à vista ou parcelado) e do endereço eletrônico onde poderá gerar seu boleto ou outra modalidade prevista nos normativos internos do Conselho Federal;

V - prazo de 30 (trinta) dias para o devedor exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, com a apresentação das razões de impugnação e meios de prova;

VI - as consequências do não pagamento do débito:

a) inscrição em dívida ativa;

b) negativação do devedor nos cadastros informativos de crédito não quitados do setor público ou privado;

c) protesto da dívida em cartório;

d) ajuizamento da execução fiscal; e

e) outras medidas administrativas e judiciais.

VII - a assinatura da autoridade competente do Conselho Regional ou pessoa por ele delegada, com a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º A notificação de lançamento emitida por processo eletrônico fica dispensada de assinatura.

§ 2º A omissão de quaisquer dos requisitos ou informações na notificação de lançamento poderá ocasionar a nulidade da inscrição, salvo a exceção do § 1º, podendo a omissão ser sanada mediante a substituição do Termo de Inscrição nulo, restituindo ao devedor, os prazos para pagamento ou defesa, versando somente sobre a parte modificada.

Art. 33. A notificação de lançamento de inscrição em dívida ativa do inciso I do art. 31, poderá ser encaminhada:

I - preferencialmente por meio eletrônico, com comprovação de recebimento, mediante o envio ao domicílio eletrônico do devedor no SINCETI;

II - pessoalmente, ou seja, por qualquer pessoa, na repartição ou fora dela, com assinatura do inadimplente, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificar;

III - por carta, com prova de recebimento no domicílio declarado pelo devedor.

§ 1º A notificação eletrônica constante no inciso I deverá ser atestada por meio de comprovação de seu recebimento, que garanta a autenticidade e a integridade da entrega ao destinatário.

§ 2º Restando inviável ou frustrada as notificações descritas nos incisos deste artigo, excepcionalmente, o Conselho Regional competente realizará a notificação mediante Edital publicado em seu sitio eletrônico e uma única vez no Diário Oficial da União.

§ 3º Considera-se endereço eletrônico ou físico, aquele declarado pelo profissional ao Conselho Regional, disponibilizada por meio do SINCETI, inclusive durante a fase do procedimento administrativo, ou, na ausência deste, aquele obtido por meio de convênio de disponibilidade de dados cadastrais.

Art. 34. Considera-se efetivada a notificação:

I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal;

II - na data em que o devedor efetuar consulta no endereço eletrônico declarado no SINCETI;

III - 15 (quinze) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao devedor no SINCETI;

IV - na data do recebimento da carta, ou se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da notificação.

V - depois de transcorrido 30 (trinta) dias da publicação do edital no endereço do Conselho na internet e uma única vez, em órgão da imprensa oficial, se este for o meio utilizado.

Art. 35. Todo comprovante de retorno da notificação será certificado e anexado aos autos do respectivo Processo Fiscal.

Art. 36. Caso o devedor efetue o pagamento da dívida, será emitida Certidão Financeira declarando a quitação, a qual será juntada no processo sendo o mesmo devidamente arquivado.

Art. 37. Não ocorrendo o pagamento da dívida até a data do vencimento, o parcelamento disponível ou a impugnação até o último dia do prazo estabelecido, será certificado nos autos do processo fiscal e o crédito passa a ser exigível.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos descritos no caput, os autos serão encaminhados ao setor responsável para a Inscrição em Dívida Ativa.

Subseção I - Do parcelamento da dívida e adesão a política de refinanciamento de dívida

Art. 38. Havendo previsão normativa, o devedor poderá parcelar ou aderir a política de refinanciamento de dívida para renegociar a sua dívida inscrita na dívida ativa, ficando suspensa a exigibilidade.

Parágrafo único. Com o pagamento integral da dívida, o processo será arquivado.

Art. 39. No ato do parcelamento ou adesão a política de refinanciamento de dívida, será gerado Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, que deverá ser assinado pelo devedor, preferencialmente por meio eletrônico, com login e senha usados para acesso ao SINCETI.

Art. 40. Salvo disposição em contrário em normativo específico regrando o parcelamento ou adesão a política de refinanciamento de dívida, o inadimplemento de duas parcelas enseja o cancelamento do acordo de parcelamento, e o saldo devedor poderá ser inscrito em dívida ativa, independentemente de nova notificação.

Subseção II - Da fase litigiosa

Art. 41. No prazo estabelecido no art. 32 inciso V, o devedor poderá apresentar impugnação à dívida, bem como anexar os documentos que a instruírem, exclusivamente em campo próprio do SINCETI, devendo ser certificado a tempestividade pelo setor responsável.

Parágrafo único. No ato da inclusão da impugnação, o devedor deverá confirmar seus dados constante no SINCETI, momento em que será gerado protocolo contendo a data, hora e o número do processo fiscal correspondente.

Art. 42. A impugnação inicia a fase litigiosa do processo fiscal.

Art. 43. Além do preenchimento dos campos obrigatórios no SINCETI, a impugnação deverá conter:

I - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões, provas e contraprovas que possuir;

II - se a matéria impugnada tiver sido submetida à apreciação judicial, deverá juntar cópia da petição informando o número do processo judicial;

III - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

IV - em caso de pagamento já efetuado, deverá juntar o comprovante de pagamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido a juntada de documentação posterior ao ato da impugnação, caso o impugnante demonstre a impossibilidade de sua apresentação por força maior, seja por fatos e direitos supervenientes, e/ou se solicitado a realizar a complementação pelo Conselho Regional competente.

Art. 44. Os fatos não impugnados serão considerados como verdadeiros.

Art. 45. O Conselho Regional, nos exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, lavrará auto de infração ou emitirá notificação de lançamento complementar, restituindo ao devedor, o prazo para impugnação concernente à matéria modificada.

Art. 46. No caso de impugnação parcial, não havendo o pagamento de parte da dívida não impugnada, o setor competente, antes da remessa dos autos para julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte incontroversa, informando o fato no processo original.

Art. 47. O setor responsável pela instrução processual remeterá os autos para julgamento do processo fiscal em primeiro grau, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. O Comitê julgador será designado formalmente pelo Presidente do Conselho Regional.

Art. 48. O Conselho Regional dará ciência do julgamento em primeiro grau informando:

I - no caso de julgamento procedente pela impugnação, o arquivamento do processo;

II - no caso de julgamento improcedente ou parcial da impugnação, concederá novo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor devido ou apresentação de recurso em segundo grau.

Art. 49. O recurso apresentado em segundo grau será dirigido ao Comitê Recursal do Conselho Regional e será recebido com efeito suspensivo, devendo seu julgamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. O efeito suspensivo impede o prosseguimento da inscrição em dívida ativa.

Art. 50. Ressalvadas disposições em lei ou regulamento específico, não caberá recurso em terceiro grau no âmbito do Conselho Regional, bem como ao Conselho Federal.

Art. 51. Em qualquer instância que seja realizado o pagamento integral do valor devido, mediante informação do devedor e comprovando o pagamento através do SINCETI, será certificado nos autos e o processo será arquivado.

Subseção III - Da inscrição em dívida ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA

Art. 52. Com a certificação nos autos pelo fim do prazo da fase litigiosa e não tendo realizado o pagamento do valor devido, o setor responsável iniciará o procedimento para a inscrição da Dívida Ativa em nome do devedor.

Art. 53. Os autos serão encaminhados para a Procuradoria Jurídica do Conselho Regional para efetuar o controle de legalidade do lançamento que constituiu o crédito tributário ou não tributário, e não havendo qualquer irregularidade, retornará ao setor para prosseguimento.

Parágrafo único. Na constatação de vícios formais, ilegalidades ou imprecisões, os autos serão remetidos para correção.

Art. 54. Realizado o controle de legalidade pela Procuradoria Jurídica, os autos serão devolvidos para o setor competente para a lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

Art. 55. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa é o ato administrativo que registra a dívida, e indicará obrigatoriamente:

I - a qualificação do devedor, com as informações precisas sobre sua identidade sendo pessoa física ou jurídica, dos corresponsáveis, tais como o sócio da pessoa jurídica, ou terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente de denominação, como nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do domicílio ou residência;

II - o valor devido atualizada monetariamente, os juros de mora e multa, indicação detalhada por exercício financeiro do valor originário devido a título de cada anuidade, multa ou outros créditos, bem como o termo inicial e a metodologia utilizada para calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, com a indicação correta dos fundamentos legais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido;

III - a fundamentação legal da origem dos créditos, sendo o caso, também a fundamentação para inclusão dos corresponsáveis;

IV - a data de inscrição da dívida ativa;

V - o número do procedimento que originou a dívida, tais como:

a) número do processo que originou a multa por infração ou eleitoral;

b) número do processo administrativo de cobrança, em caso de anuidade;

c) qualquer registro que possa identificar a regularidade da apuração do débito;

d) em caso de corresponsáveis, número do processo administrativo que apurou a responsabilidade.

Parágrafo único. Caso o devedor tenha declarado a dívida ou emitido o Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, cada um destes será documento hábil para a indicação da fundamentação da inscrição.

Art. 56. Somente ocorrerá a inclusão de corresponsável no Termo de Inscrição após a declaração fundamentada da autoridade competente do Conselho Regional ou pessoa por ele delegada, acerca da ocorrência de uma das situações abaixo, à época do fato gerador:

I - excesso de poderes;

II - infração à lei;

III - infração ao contrato social ou estatuto;

IV - dissolução irregular de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, previsto no inciso III, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, serão considerados corresponsáveis solidários.

Art. 57. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tornando-se exigível desde o momento de sua inscrição.

Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da dívida decorre da lei e da regularidade do processo fiscal ou administrativo correspondente, cabendo ao devedor, apontar e comprovar os vícios.

Art. 58. Com base no Termo de Inscrição em Dívida Ativa o Conselho Regional emitirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, sendo ela o documento oficial para prosseguimento dos procedimentos descritos nas alíneas "b", "c", "d", e "e", do inciso VI do art. 32.

Art. 59. A CDA constitui título executivo extrajudicial e confere ao Conselho Regional, a legitimidade para propor a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, desde o momento de sua inscrição.

Parágrafo únicos. A CDA é o instrumento utilizado para iniciar o Processo Judicial de Execução Fiscal.

Art. 60. A CDA deverá conter obrigatoriamente, além de todas as informações do Termo de Inscrição em Dívida Ativa constante no art. 55, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou número de ordem que o identifique, em se tratando de livro eletrônico.

Art. 61. A emissão da CDA não inibe a continuidade da correção e acréscimos legais, tampouco prejudica sua certeza e liquidez.

Subseção IV - Do protesto

Art. 62. Fica facultado aos Conselhos Regionais, celebrar contratos de prestação de serviços e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas que promovam Protestos de Títulos, em suas respectivas bases territoriais.

Art. 63. A CDA é o instrumento hábil para encaminhamento ao protesto por falta de pagamento de título extrajudicial.

§ 1º O setor responsável pelos encaminhamentos ao protesto será o mesmo que emitiu a CDA.

§ 2º O título será encaminhado para protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos correspondente ao domicílio do devedor.

§ 3º Fica vedado o encaminhamento para protesto dos créditos que estejam com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia.

Art. 64. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional emitirá a carta de anuência, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 65. Após a emissão da carta de anuência, o devedor deverá prosseguir com todos os trâmites necessários para a retirada de seu nome do protesto, caso em que ficará condicionada ao recolhimento das custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por sua exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, ficará a cargo do Conselho Regional as custas inerentes a título protestado indevidamente, assim como a sua baixa do protesto.

Art. 66. Ocorrendo o descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser levado novamente a protesto extrajudicial.

Art. 67. O prazo de registro restritivo no protesto durará até a sua retirada com a carta de anuência, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos.

Subseção V - Da inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção de crédito e congêneres

Art. 68. Fica facultado aos Conselhos Regionais celebrar contratos de prestação de serviços e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas que promovam a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito e congêneres, em suas respectivas bases territoriais.

Art. 69. A CDA é o instrumento hábil para encaminhamento e realizar a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.

§ 1º O setor responsável pela inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito será o mesmo que emitiu a CDA.

§ 2º Somente poderá ocorrer a inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, caso o mesmo tenha sido notificado dessa possibilidade e não realizado o pagamento.

§ 3º Fica vedado a inclusão no serviço de proteção ao crédito, o nome do devedor que esteja com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia.

Art. 70. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional providenciará a retirado do nome do devedor do serviço de proteção ao crédito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento efetivo comprovado pelo SINCETI.

Art. 71. O descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser novamente incluído no cadastro de proteção ao crédito e congêneres.

Art. 72. O prazo de inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito durará até o seu cancelamento pelo pagamento do valor devido, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos.

Subseção VI - Da inclusão da dívida ativa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais- CADIN

Art. 73. Excepcionalmente, após frustrado o pagamento, com a realização do protesto e da inclusão do nome do devedor em cadastro de serviço de proteção ao crédito, poderá o Conselho Regional realizar a inclusão da dívida ativa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN, nos moldes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

§ 1º O setor responsável pela inclusão do nome ao serviço de proteção ao crédito será o mesmo que emitiu a CDA.

§ 2º Somente poderá ocorrer a inclusão do nome do devedor ao serviço de proteção ao crédito, caso o mesmo tenha sido notificado dessa possibilidade, em caso de não pagamento, e após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da efetiva notificação de lançamento.

§ 3º Fica vedado a inclusão no serviço de proteção ao crédito, o nome do devedor que esteja com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia.

Art. 74. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional providenciará a baixa do CADIN, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento efetivo comprovado pelo SINCETI.

Art. 75. Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no art. 74, o Conselho Regional fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

Art. 76. O descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser novamente incluído no CADIN.

Art. 77. O prazo de inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito durará até o seu cancelamento pelo pagamento do valor devido, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE COBRANÇA JUDICIAL MEDIANTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 78. De posse da Certidão de Dívida Ativa - CDA, permanecendo a inadimplência, o Conselho Regional competente iniciará a fase de cobrança judicial mediante ação de execução fiscal em desfavor do devedor.

Parágrafo único. Em cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , somente será passível de execução fiscal o valor total, reajustado de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, superior a 5 (cinco) vezes o constante no inciso I, do art. 6º da mesma Lei.

Art. 79. São documentos necessários para instruir a execução fiscal:

I - procuração e/ou portaria de nomeação;

II - ata de posse da Diretoria;

III - certidão de dívida ativa- CDA;

IV - notificações administrativas com o aviso de recebimento ou edital;

V - cópia dos processos administrativos e fiscal.

Art. 80. O procedimento da execução fiscal judicial será realizado nos moldes previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa.

Art. 81. O ajuizamento da execução fiscal não impede a celebração de acordo para pagamento, pela via extrajudicial, devendo o Conselho Regional informar o ato ao Juízo competente, requerendo a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso e na forma da legislação processual vigente.

Art. 82. Em caso de celebração de acordo no curso da execução fiscal, o termo deverá prever os valores dos honorários advocatícios devidos e demais despesas legais, conforme inciso II do art. 55.

Art. 83. A Inscrição do Débito em Dívida Ativa somente será baixada após a quitação total da dívida que a originou, sendo que, caso ocorra parcelamento da dívida, a mesma deverá ser averbada à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.

Art. 84. Após a quitação total da dívida ou do parcelamento existente, o Conselho Regional competente expedirá a Certidão Negativa de Débito e/ou Certificado de Regularidade Fiscal.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL

Art. 85. O prazo prescricional da cobrança das anuidades é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem somente quando o total da dívida inscrita, acrescida da respectiva atualização monetária e acréscimos legais, atingir o valor mínimo previsto no parágrafo único do art. 78 desta Resolução e conforme art. 174 do CTN.

Art. 86. O prazo prescricional da cobrança tais como multas por infração, ou eleitorais e outros créditos de natureza não tributária, é de 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto de infração, da ocorrência do fato gerador, ou pelo julgamento em definitivo do recurso administrativo.

Art. 87. O parcelamento da dívida por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, interrompe o prazo prescricional, reiniciando a sua contagem a partir do dia em que ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor.

Art. 88. O direito do Conselho Regional constituir em definitivo a dívida de anuidades extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito decorrente da anuidade pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DAS CARTEIRAS DE RECEBÍVEIS E PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

Art. 89. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais devem fazer a constituição de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas demonstrações contábeis.

Art. 90. O setor financeiro ou contábil de cada Conselho Regional deverá avaliar periodicamente sua carteira de recebíveis, baseando-se nos indicadores de:

I - previsão de novos ingressos;

II - previsão de baixa de registros de profissionais e de empresas;

III - adimplências e inadimplências.

§ 1º No início de cada exercício, os CRTs contabilizarão a provisão de créditos a receber no seu ativo circulante, tendo como base o número de inscritos ativos.

§ 2º A provisão de créditos a receber pelo Conselho Federal de Técnicos Industriais, se dará apenas em relação a cota-parte não compartilhada pelos Conselhos Regionais, caso haja. O valor deverá ser inscrito no ativo circulante do Conselho Federal e no passivo circulante do Conselho Regional.

§ 3º Os registros contábeis da provisão de créditos (anuidades de PF/PJ) são realizados apenas no Sistema Patrimonial, e obrigatoriamente deve ser contabilizado no 1º dia útil de cada exercício.

Art. 91. Os lançamentos contábeis da inscrição da dívida ativa administrativa, de PF e PJ, são os descritos no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs, em anexo, o qual descreve, ainda, os procedimentos caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de PF e ou PJ no ativo circulante.

§ 1º Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de anuidade de PF e ou PJ do exercício anterior, no ativo circulante, no início do exercício subsequente.

§ 2º Os saldos de anuidades de PF e ou PJ de exercícios anteriores (inscritos no ativo circulante) deverão ser transferidos para a conta de dívida ativa, no ativo não circulante, após o processo de inscrição.

§ 3º Os A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da inscrição da dívida ativa administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles.

§ 4º Os lançamentos da inscrição da dívida ativa deverão ser realizados pela tela de lançamentos.

§ 5º O registro contábil da dívida ativa é realizado apenas no sistema patrimonial.

Art. 92. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Executiva, de PF

e PJ, são os descritos no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo, o qual descreve, ainda, os procedimentos caso não haja saldo na conta de Créditos a Receber de Anuidades de PF e ou PJ no Ativo Circulante.

§ 1º Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de Anuidade de PF e ou PJ do Exercício Anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente.

§ 2º Os saldos de Anuidades de PF e ou PJ de Exercícios Anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição.

§ 3º A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles.

§ 4º Os lançamentos da inscrição da Dívida Ativa deverão ser realizados pela Tela de Lançamentos.

§ 5º O registro contábil da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial.

Art. 93. A Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD será realizada anualmente, pelos Conselhos Regionais, cuja metodologia é baseada na média percentual dos recebimentos ao longo dos 03 (três) últimos exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que está sendo calculada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94. Fica vedado ao devedor ou seu representante legal utilizar expressões injuriosas ou discriminatórias em qualquer fase do processo de cobrança.

§ 1º Caso ocorra o fato descrito no caput deste artigo, deverá ser encaminhado para o setor responsável pela apuração nos termos previstos no Código de Ética Profissional, Código de Ética/Integridade do respectivo Conselho Regional, ou outra norma do Sistema CFT/CRTs que reprima a conduta.

§ 2º A responsabilização oriunda do parágrafo anterior não exime do encaminhamento às autoridades competentes para apuração das responsabilidades civil ou criminal.

Art. 95. Para as anuidades vencidas do exercício de 2019, com extinção em 2024, conforme art. 173 do CTN, fica dispensado o procedimento administrativo de cobrança preliminar, previsto na Seção I do Capítulo II.

Art. 96. Aprova o Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo, passando a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 97. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

Art. 98. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 99. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH