Resolução GSEFAZ nº 24 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 out 2021

Submete ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS os contribuintes que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,

Considerando o disposto no art. 25, § 7º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando as decisões judiciais que afastam a cobrança do ICMS pelo regime de antecipação com encerramento de fase de tributação com base em Margem de Valor Agregado - MVA, e,

Considerando, ainda, que as saídas promovidas pelos contribuintes detentores das decisões judiciais estão sujeitas à tributação pelo ICMS, com o respectivo débito levado à apuração do imposto,

Resolve:

Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Deverão ser submetidos ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS os contribuintes detentores de decisão liminar ou sentença de mérito, proferida pelo Poder Judiciário, que afasta a cobrança do ICMS incidente sobre suas aquisições de mercadorias pelo regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, cuja base de cálculo tenha por referência o percentual de MVA fixado pelo Estado do Amazonas.

Art. 2º Determinar que o controle do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS será exercido pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, na forma definida nos arts. 97 e 98 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as operações de saída de mercadorias promovidas pelos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução devem ocorrer com o débito do imposto e respectivo destaque no documento fiscal.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, as operações de saída de mercadorias cujo ICMS foi cobrado por antecipação na forma estabelecida no § 4º do art. 118 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Na hipótese da existência de mercadoria em estoque considerada "já tributada" até o consumidor final em razão da cobrança do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação, nos termos dos arts. 110 e 120 do Regulamento do ICMS, o contribuinte, para fins de ressarcimento do imposto pago e creditamento na apuração, deverá realizar levantamento de estoque, no último dia do mês anterior à entrada em vigor do regime especial de tributação.

§ 1º O levantamento de estoque de que trata o caput deste artigo observará os procedimentos definidos no art. 117-A do Regulamento do ICMS e deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, por meio dos Registros:

I - H005, com indicação de motivo de inventário "05 - Por determinação do fisco";

II - H010, discriminando a mercadoria de que trata o § 1º;

III - H020, com a informação do crédito fiscal relativo à mercadoria de que trata o § 1º.

§ 2º Para aproveitamento do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte deverá apresentar pedido de ressarcimento nos termos da Resolução nº 005/2019-GSEFAZ.

§ 3º Deferido o pedido de ressarcimento e emitida a "Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST" a apropriação do crédito fiscal correspondente observará o disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 8º, ambos da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ.

Art. 4º Aplica-se a legislação federal específica, em especial o disposto no § 1º do art. 58 e no art. 60, ambos da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 22 de maio de 2018, na apropriação do crédito fiscal pelo contribuinte adquirente submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS desta Resolução, nas aquisições de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Art. 5º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição, definida nos incisos I e II do caput do art. 110 do Regulamento do ICMS, aos contribuintes submetidos ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS de que trata esta Resolução.

Art. 6º Ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal, mediante adoção dos seguintes procedimentos para informação no arquivo da EFD:

I - escriturar o documento fiscal de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de crédito de ICMS;

II - informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

III - discriminar o valor do crédito fiscal no Registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020028;

IV - identificar no Registro E113 o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.

§ 1º Na hipótese do contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS efetuar o pagamento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal deve observar os procedimentos relacionados no caput deste artigo e identificar no Registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação - DAR pago.

§ 2º É permitido ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam o caput e § 1º deste artigo.

§ 3º Somente será permitido ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:

I - a nota fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte relacionado no Anexo Único desta Resolução deve conter:

a) no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;

b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte relacionado no Anexo Único desta Resolução que permitirão a recuperação do crédito fiscal;

II - o contribuinte adquirente deve observar o disposto no caput e § 1º para apropriação do crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago, devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2021.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 07 de outubro de 2021.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Item Razão Social CNPJ CCA