Resolução SF nº 24 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até ¥ 33.584.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões de ienes);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 37 (trinta e sete) parcelas semestrais sucessivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no dia 20 do sétimo mês subsequente ao da assinatura do contrato, com as demais vencendo sequencialmente a cada 6 (seis) meses, também no dia 20;

VII - juros: 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano) sobre o montante destinado às obras de engenharia civil, às contingências e à comissão de compromisso, e 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o montante destinado aos serviços de consultoria, pagos conforme o seguinte calendário:

a) durante o período de desembolso: pagos semestralmente, começando no dia 20 do sétimo mês subsequente ao da assinatura do contrato;

b) posteriormente: nas mesmas datas da amortização;

VIII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) somados aos juros devidos;

IX - comissão de compromisso: 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:

I - o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal , ou resultantes dessas cotas ou parcelas transferíveis, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

II - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da Sabesp junto à União e suas controladas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal