Resolução TSE nº 23.172 de 27/10/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.258 - CLASSE 26ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Fernando Gonçalves.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral, e considerando o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções.

Art. 2º As conclusões do Tribunal, em suas decisões colegiadas, constarão de acórdãos e resoluções, que serão lavrados exclusivamente por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções e obedecerão aos padrões de leiaute constantes do Manual de Acórdãos e Resoluções do TSE e às demais disposições desta resolução.

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, serão lavradas sob o título de acórdão.

§ 2º As decisões de caráter administrativo, contencioso-administrativo e normativo serão lavradas sob o título de resolução e receberão numeração sequencial.

§ 3º O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou Resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

Art. 3º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo conterão:

I - ementa;

II - relatório;

III - fundamentação;

IV - dispositivo.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, são partes integrantes dos acórdãos e resoluções as notas de julgamento degravadas e o extrato da ata.

§ 2º O extrato da ata será formalizado a partir de síntese dos dados constantes da certidão de julgamento, que será lavrada pelo titular da unidade responsável pelo secretariado das sessões, por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções, tão logo proferida a decisão pelo Tribunal, e conterá:

I - a decisão proclamada pelo presidente;

II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do redator designado, dos demais ministros que tiverem participado do julgamento e do representante da Procuradoria-Geral Eleitoral, quando presente;

III - os nomes dos ministros impedidos e ausentes;

IV - os nomes dos representantes processuais das partes que tiverem feito sustentação oral.

§ 3º Às resoluções normativas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, podendo, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação.

Art. 4º As deliberações do Tribunal sem caráter normativo, nos casos a seguir enumerados, não serão objeto de resolução:

I - encaminhamento, ao Poder Executivo, de lista tríplice objetivando o preenchimento de vaga de juiz, efetivo e substituto, da classe dos advogados;

II - homologação de decisão que cria e transfere jurisdição de zona eleitoral;

III - homologação de decisão que concede afastamento da Justiça Comum a juízes dos tribunais regionais;

IV - requisição de força federal para garantir a normalidade das eleições;

V - pedido de requisição ou de prorrogação de requisição de servidor público;

VI - pedido de remoção de servidor público.

VII - pedido de formação de cadeia de rádio e televisão para transmitir programas partidários e respectivas alterações;

VIII - as consultas que forem julgadas prejudicadas e as que não forem conhecidas;

IX - concessão aos ministros do TSE de licença, férias e afastamento do exercício do cargo.

Parágrafo único. As deliberações de que cuida o caput deste artigo constarão da respectiva ata da sessão, que se fará acompanhar do relatório e do voto, e seu cumprimento se fará mediante comunicação aos tribunais regionais e aos interessados, quando houver determinação expressa do Tribunal ou do presidente.

Art. 5º A composição dos acórdãos e resoluções do TSE compete à Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções da Secretaria Judiciária (COARE/SJD), com a colaboração dos gabinetes dos ministros, observados os procedimentos definidos neste artigo.

§ 1º Os relatórios, votos escritos e ementas das decisões proferidas em sessão serão inseridos no Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções pelos gabinetes dos ministros efetivos, após a proclamação do resultado do julgamento. Nos casos em que tenham participado ministros substitutos, os dados serão inseridos pelos gabinetes dos ministros que tenham sido substituídos por ocasião do julgamento.

§ 2º Liberados no Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções os dados a que se refere o parágrafo anterior, a COARE/SJD procederá à transcrição do áudio do julgamento, em especial, dos debates, dos votos orais e das perguntas feitas aos advogados e respectivas respostas, e elaborará as notas de julgamento, registrando-as no sistema.

§ 3º Certificado o julgamento por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções, na forma prevista no § 2º do art. 3º, a COARE/SJD procederá à juntada do extrato da ata e finalizará a composição da decisão, após o que será liberada para assinatura.

§ 4º Não constará dos acórdãos a transcrição de sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes.

§ 5º As minutas das decisões que contenham notas orais de julgamento serão encaminhadas para revisão pelos ministros que participaram dos debates por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções em até três dias, contados da data de inserção do relatório, voto e ementa, pelo gabinete do relator ou do ministro designado redator da decisão, e, não sendo devolvidas no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento pelo gabinete do ministro, serão trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido revisadas.

§ 6º A transcrição do áudio dos debates havidos no julgamento dos processos decididos conjuntamente será trasladada para os autos do processo chamado em primeiro lugar e anexada aos demais por cópia.

§ 7º Prevalecerão as notas de julgamento se com estas não coincidir o teor da decisão.

§ 8º Serão gerados pelo Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções relatórios periódicos de pendências, listados por ministro, que serão automaticamente encaminhados aos gabinetes dos ministros efetivos e, no caso dos ministros substitutos, aos gabinetes dos ministros que tiverem sido substituídos por ocasião do julgamento.

Art. 6º Os acórdãos e resoluções serão assinados eletronicamente e serão impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão.

§ 2º As resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.

§ 3º O presidente poderá autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor da decisão, mediante o requerimento do interessado e certificação nos autos.

Art. 7º Colhidas as assinaturas digitais do acórdão ou resolução, na forma do artigo anterior, o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções gerará arquivo eletrônico da decisão e o enviará automaticamente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º No caso de acórdãos publicados em sessão, em cujos julgamentos tenham ocorrido debates ou votos proferidos oralmente, o acesso ao conteúdo do áudio do julgamento, para fim de interposição de recurso, dar-se-á por meio de consulta pelo interessado ao acervo sonoro das sessões plenárias, disponível na página eletrônica do TSE na Internet, no endereço http://www.tse.jus.br.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transcrição do áudio do julgamento será realizada posteriormente, para fim de registro documental no Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções e nos autos respectivos.

Art. 9º Os acórdãos e resoluções proferidos pelo TSE serão registrados em arquivos eletrônicos invioláveis, assinados digitalmente e armazenados em meio digital no acervo eletrônico de decisões do Tribunal.

§ 1º Os acórdãos e resoluções serão disponibilizados em inteiro teor na página eletrônica do TSE na Internet, nos formatos PDF (Portable Document Format), HTML (Hyper Text Markup Language) e texto editável.

§ 2º Os acórdãos e resoluções disponibilizados nos formatos HTML e texto editável deverão guardar estrita correspondência com os mesmos documentos no formato PDF, e estes com os originais assinados.

§ 3º Os acórdãos ou resoluções extraídos da página do TSE na Internet somente terão comprovadas a sua origem, autenticidade e valor jurídico quando gerados no formato PDF.

Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) adotar as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade dos acervos eletrônicos de decisões e de áudio das sessões.

Art. 11. O Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções deverá ser implementado pela STI até o dia 31 de março de 2010.

Art. 12. A alínea c do art. 9º da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

c) tomar parte na discussão, e votar no caso de empate;"

Art. 13. A alínea a do art. 13 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 [.....]

assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;"

Art. 14. O § 1º do art. 25 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 [.....]

§ 1º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento."

Art. 15. Ficam revogados os arts. 50 e 69 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

CARLOS AYRES BRITO, PRESIDENTE - FERNANDO GONÇALVES, RELATOR - RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - HENRIQUE NEVES