Resolução FRC nº 23 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Altera a forma e valores de ressarcimento das primeiras e segundas vias das certidões de nascimento e óbito.

O Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil - do Estado do Pará - FRC, no uso das atribuições legais e competências estabelecidas pelo art. 6º , parágrafo único, inc. VI, da Lei Estadual nº 6.831/2006 , com as alterações da Lei Estadual nº 7.792 , de 14 de janeiro de 2014;

Considerando as alterações promovidas na legislação que disciplina o Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará - FRC, por força da Lei Estadual nº 7.792 , de 14 de janeiro de 2014, permitindo ao Conselho Gestor do FRC estabelecer o valor de ressarcimento pela efetivação dos atos gratuitos praticados, mediante ato próprio;

Considerando a arrecadação deficitária dos recursos do FRC recorrente nos últimos anos e o possível comprometimento dos ressarcimentos futuros;

Considerando a previsão do dispositivo legal supracitado de que o ressarcimento dos atos gratuitos e o valor praticado deverá observar a capacidade financeira do FRC;

Considerando a deliberação da reunião ordinária do Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará, ocorrida em 16 de dezembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais fica limitado ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores da data da prática do ato competente.

Art. 2º Os atos gratuitos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais relativos a competência de meses anteriores à competência paga deverão ser apresentados em planilhas complementares para aprovação na reunião mensal do Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará - FRC.

Art. 3º O ressarcimento dos atos gratuitos de que trata a presente Resolução será efetivado obedecendo aos valores vigentes na época da efetivação do ato.

Art. 4º A alteração da forma e valores de ressarcimento de que trata esta Resolução produzirá efeitos a partir dos relatórios de compensação apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado - TJE/PA após a publicação da presente Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2016.

Belém (PA), 16 de dezembro de 2016.

Maria de Nazaré Rendeiro Saleme

Presidente do Conselho Gestor do FRC