Resolução SF nº 23 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte- americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Fiscal do Estado da Paraíba (Profisco/PB)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 7.479.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato e a última até 20 (vinte) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos semestralmente em 20 de março e em 20 de setembro de cada ano, a partir de 20 de março ou de setembro, dependendo da data de assinatura do contrato, mas nunca mais de 6 (seis) meses da data de vigência do contrato;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Paraíba ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Estado da Paraíba comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Estado e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal