Resolução CODEFAT nº 226 de 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Altera a Resolução nº 81, de 19 de abril de 1995, que aprovou o Regimento Interno do CODEFAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009.

2) Ver Resolução CODEFAT nº 236, de 27.04.2000, DOU 02.05.2000, revogada pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009, que aprovava o Regimento Interno do CODEFAT, e revoga a Resolução nº 81, de 19.04.1995.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso VI do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o determinado pelo Decreto nº 3.101, de 30 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º, 9º, 11 e 16 da Resolução nº 81/95, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - 1(um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - l (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS.
VI - 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1º Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura e do Abastecimento e o Presidente do BNDES, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.
(...)
§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, permitida a recondução.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a designação dos membros do CODEFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º A Presidência do Conselho Deliberativo, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
(...)
§ 3º A renovação bienal da Presidência de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante resolução do Colegiado.
(...)
Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos 7 (sete) membros.
(...)
Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.
(...)
Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)".

Art. 2º Determinar a publicação consolidada do texto da Resolução nº 81, de 19 de abril de 1995, e suas alterações posteriores.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho"