Resolução CODEFAT nº 224 DE 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Estabelece critérios para a transferência de recursos para a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 919 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução de ações integradas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego e geração de informações sobre mercado de trabalho do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, nas diversas Unidades da Federação, dar-se-ão mediante apresentação de Planos de Trabalho que obedecerão aos seguintes critérios:

1. INTERMEDIAÇÃO AO EMPREGO FORMAL

1.1 Para o cálculo do valor a ser destinado à Intermediação ao emprego formal serão considerados:

- custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos) (A);

- a relação percentual, observada no ano anterior, entre o número total de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do SINE e o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego por UF, tendo por limite inferior 4% e limite superior 20% (B);

- o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego no ano anterior, por UF (C).

A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:

A x B x C

1.2 Para os exercícios subseqüentes os limites previstos no item 1.1 desta Resolução serão suprimidos.

2. APOIO OPERACIONAL AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO

2.1 Para o cálculo do valor a ser destinado ao apoio operacional ao Seguro-Desemprego, serão considerados:

- o valor correspondente à tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (A);

- o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE, no ano anterior, por UF (B).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

A x B

3. GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O MERCADO DE TRABALHO

3.1 Somente serão financiadas pesquisas de emprego e desemprego, de caráter domiciliar, no Distrito Federal e nos estados que tenham executado pesquisa no exercício de 1999.

Para o cálculo do valor a ser transferido, em duas parcelas, serão considerados:

- o custo unitário por domicílio estimado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - (A);

- o número de domicílios pesquisados por região metropolitana, limitado a 2.500 (B);

- o número de meses em que a pesquisa será aplicada, correspondendo ao período de vigência do convênio (C).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

A x B x C

Art. 2º O montante de recursos estabelecido para cada uma das ações de que trata o artigo 1º desta Resolução será transferido em duas parcelas anuais, de acordo com o cronograma de execução aprovado nos Planos de Trabalho, observado o percentual de 60% para a primeira parcela e 40% para a segunda parcela.

Art. 3º O total de recursos, por UF e entidade sindical, a ser transferido nos termos desta Resolução, não poderá ser inferior a 60% dos valores previamente apurados na vigência da Resolução nº 221, de 28 de setembro de 1999.

Art. 4º Os Planos de Trabalho relativos às ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata esta Resolução, deverão ser entregues no DES/MTE, observando os seguintes prazos:

a) 20 de dezembro: entrega dos Planos de Trabalho ao DES/MTE;

b) 27 de dezembro: entrega da versão final do Plano de Trabalho encaminhada mediante ofício do Secretário de Trabalho acompanhado de Resolução da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.

Art. 5º A liberação dos recursos da segunda parcela estará condicionada à análise pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de relatório analítico relativo à programação executada no primeiro semestre do exercício prevista no Plano de Trabalho de cada UF, que deverá ser encaminhado ao DES acompanhado de solicitação formal de liberação dos recursos com parecer de aprovação da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.

Art. 6º Os recursos transferidos às Secretarias Estaduais do Trabalho e do Distrito Federal ou equivalentes, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objeto desta Resolução, poderão ser utilizados para suporte às atividades de intermediação ao mercado de trabalho informal.

Art. 7º A utilização de recursos pertinentes ao material permanente deverá priorizar a aquisição de equipamento de informática necessário ao atendimento do trabalhador, observado o inventário patrimonial realizado pelo MTE e o parque de informática da Unidade da Federação.

Art. 8º Será priorizada a redefinição dos postos de atendimento existentes nas Unidades da Federação, ficando a abertura de novos postos condicionada à aprovação do MTE.

Art. 9º Caberá ao Departamento de Emprego e Salário - DES, por intermédio da Coordenação-Geral de Emprego, de forma sistemática, efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do SINE, durante a vigência do convênio que garantirá a transferência dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 10. A diferença resultante entre os valores previamente apurados na vigência da Resolução nº 221/99, e os valores decorrentes da aplicação dos critérios previstos nesta Resolução, no exercício de 2000, será remanejada, para cada Unidade da Federação e entidade sindical, para ampliação das ações de qualificação profissional.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 221/99.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho