Resolução DEGEF/Desuc/DESUP nº 223 DE 28/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2021

Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.

Os Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 111, de 6 de julho 2021,

Resolvem:

Art. 1º Os critérios e procedimentos de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, em conjunto com os arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 6 julho de 2021, estão disponíveis no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.

RODRIGO MONTEIRO

Chefe Substituto do Desuc

VALDEMIR FORTES DE SOUSA

Chefe Substituto do Desup

AUGUSTO GARCEZ DA VEIGA

Chefe Substituto do Degef

ANEXO

Art. 1º As solicitações de autorização de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 2017, em conjunto com os arts. 8º, 9º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, devem ser instruídas com os documentos e informações descritos neste Anexo.

Art. 2º A solicitação de autorização para classificação de instrumentos diversa da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, quando do reconhecimento contábil inicial, conforme disposto no art. 26-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "desvio de lista", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo diretor para gerenciamento de riscos (CRO) direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - fundamentação detalhada da situação extraordinária, de que trata o art. 8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

III - declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IV - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

V - descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021, acompanhada do organograma funcional;

VI - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

VII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no segmento S1 ou S2, previstos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e

VIII - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

Art. 3º A solicitação de autorização para reclassificação de operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação, conforme previsão do art. 26-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e do art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "reclassificação", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação, conforme art. 50, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017;

III - fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à reclassificação, de que trata o art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IV - evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade com as políticas internas, de que trata o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

V - detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VI - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que, em decorrência de eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, não haja redução dos montantes de requerimentos mínimos de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, conforme o art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

VIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2; e

IX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

Art. 4º A solicitação de autorização para mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos (IRTs), conforme previsão do art. 27-A, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 2017, e do art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "Mesa IRT", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - evidências da deliberação pela diretoria da solicitação de autorização da Mesa IRT de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução nº 4.557, de 2017;

III - evidências da ciência do conselho de administração, quando existente, da solicitação de autorização da Mesa IRT, de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução nº 4.557, de 2017;

IV - descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios que embase o pedido de autorização da Mesa IRT;

V - descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição;

VI - descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT;

VII - descrição da especificação dos profissionais e das áreas organizacionais responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT, no âmbito da estrutura de gerenciamento de riscos, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VIII - descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT, nos termos do art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IX - descrição dos processos e procedimentos relativos a eventuais extrapolações de limites impostos à Mesa IRT;

X - descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT, acompanhados da respectiva periodicidade, nos termos do art. 16, inciso IV, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

XI - descrição dos processos e procedimentos que viabilizem a passagem de exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária ao hedge externo, transferidas por IRTs, nos termos do art. 21 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

XII - descrição dos processos e procedimentos para o gerenciamento das exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs e registradas na Mesa IRT, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

XIII - descrição dos processos e procedimentos para o registro exclusivo das IRTs e hedges externos, nos termos do art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos, em cada um dos processos elencados;

XIV - descrição da governança envolvida na identificação das exposições iniciais ao risco de crédito, ao risco de ações ou ao risco de taxa de juros a serem transferidas da carteira bancária, incluindo alçadas para registros iniciais e aprovações;

XV - detalhamento dos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo;

XVI - detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo, incluindo o organograma funcional;

XVII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

XVIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2;

XIX - no caso das instituições enquadradas no S3, declaração de que gerenciam os instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de operações, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B da Resolução nº 4.557, de 2017; e

XX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

NOTA

Assuntos de Supervisão - Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.

A regulamentação desse tema decorre da adoção local do novo arcabouço de risco de mercado, conhecido como Fundamental Review of the Trading Book (FRTB), em que são abordadas medidas relativas às carteiras de negociação e bancária, à inclusão das mesas de operações na estrutura de gerenciamento do risco de mercado e às transferências internas de risco.

2. Nessas normas, a saber, a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, são previstas possibilidades para que as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 ou S3, nos termos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, possam pleitear condições específicas com o propósito de acomodar situações extraordinárias ou que as transferências internas de risco sejam reconhecidas no cálculo do requerimento de capital. Serve a presente Instrução Normativa especificamente para orientar as instituições interessadas quanto aos procedimentos operacionais para instruir os pleitos correspondentes de autorização do Banco Central do Brasil.

3. Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento para execução de faculdade contida na Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 111, de 2021, sem provocar, portanto, aumento de custos para agentes econômicos, usuários, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir na política pública executada, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.