Resolução TSE nº 22.189 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2006

Altera os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 16 e inclui o § 9º no art. 16 e o parágrafo único no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.549 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Gilmar Mendes.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, I, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Alterar e consolidar, no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a redação do § 5º do art. 16, aprovada na Sessão Administrativa de 21.03.2006, conforme ata publicada no Diário da Justiça de 07.04.2006:

Art. 16 (...).

§ 5º Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem    couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade.

Art. 2º Alterar a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, aprovados pela Resolução nº 19.305, de 25.05.1995:

Art. 16 (...).

§ 6º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.

§ 7º O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

§ 8º Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.

Art. 3º Incluir no art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral o § 9º, com a seguinte redação:

Art. 16 (...).

§ 9º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.

Art. 4º Incluir no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, aprovado pela Resolução nº 19.305, de 25.05.1995, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 17 (...).

Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de abril de 2006.

Ministro Gilmar Mendes, Presidente e Relator. Ministro Marco Aurélio. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos. Ministro Gerardo Grossi

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de 05.05.2006.