Resolução BACEN nº 2.215 de 29/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1995

Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - estabelece critérios e prorroga o prazo para o início de cobrança de multas pecuniárias estabelecido na Circular nº 2.584, de 28.06.1995.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.901, de 31.10.2001, DOU 05.11.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 1995, com base nos arts. 9º e 37 da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11, da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o atraso e o registro incorreto de dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), instituído pela Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, sujeitam as Instituições Financeiras e as Sociedades de Arrendamento Mercantil ao pagamento de multa pecuniária calculada com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A manutenção de registro incorreto no Sistema será tratada, para efeito desta Resolução, como informação em atraso, pelo período de tempo em que, nessa condição, tenha permanecido na base de dados do Sistema.

§ 2º A multa por atraso e por registro incorreto será individualizada por operação de crédito e calculada com base no número de dias úteis contados a partir da data estabelecida para o registro do dado, conforme critérios definidos no art. 3º da Circular nº 2.544, de 23 de fevereiro de 1995.

§ 3º Os eventos passíveis de multa são individualizados por módulo de informação de cada operação de crédito, conforme estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.544, de 23 de fevereiro de 1995, prevalecendo, para cálculo do valor da multa relativa a uma operação de crédito, a ocorrência daquele módulo em que tiver sido apurado o maior número de dias de atraso do registro ou da retificação de dados.

§ 4º Diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente cadastrados não serão consideradas para efeito de aplicação de multa.

§ 5º As multas serão apuradas até o quinto dia útil de cada mês, com base nos eventos ocorridos no mês anterior, e debitadas no dia 15 do mês de apuração ou dia útil imediatamente posterior, caso aquele dia não seja dia útil.

Art. 2º Estabelecer os seguintes limites para aplicação das multas pecuniárias de que trata esta Resolução:

a) a multa pecuniária a ser aplicada por dia útil de atraso ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do Sistema é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

b) o montante da multa pecuniária a ser aplicada por operação de crédito e por período de apuração, pelo registro em atraso ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do Sistema é limitado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou a 2% (dois por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor;

c) o valor cumulativo da multa por período de apuração e por Instituição Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercantil é limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a 6% (seis por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.

Art. 3º Prorrogar para o dia 1º de janeiro de 1996, o prazo para início da cobrança de multas advindas do atraso e do registro incorreto de dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP).

Art. 4º Estabelecer que as multas de que trata esta Resolução serão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular.

§ 1º As instituições não titulares da conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.

§ 2º Enquanto não firmado convênio de que trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar o pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil da sua jurisdição.

Art. 5º Autorizar o Departamento da Dívida Pública e o Departamento de Informática do Banco Central do Brasil a adotarem as providências complementares necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Resolução.

Art. 6º As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993, o art. 4º da Circular nº 2.544, de 23 de fevereiro de 1995, e a Circular nº 2.584, de 28 de junho de 1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"