Resolução BACEN nº 2.214 de 29/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1995

Define critérios aplicáveis ao previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, em operações amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e revoga a Resolução nº 2.005, de 20 de julho de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.380, de 25.04.1997.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL em sessão realizada em 29 de novembro de 1995, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei nº 4.595 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e no Decreto nº 1.139, de 11 de maio de1994,

Resolveu:

Art. 1º Nas operações de financiamento a exportações de bens e de serviços brasileiros o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos de captação dos recursos.

Parágrafo único. A equalização, durante todo o seu período, será fixa e limitada aos percentuais a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A equalização poderá ser praticada:

I - nos financiamentos concedidos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil (buyer's credit); e

II - nos financiamentos concedidos ao exportador mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação (supplier's credit).

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, é admitido que os recursos em moeda nacional a serem creditados ao exportador sejam decorrentes do desconto de títulos de crédito da exportação no exterior, devendo o desconto ser efetuado com expressa dispensa do direito de regresso sobre o Brasil, seus domiciliados e residentes.

§ 2º Nas exportações cursáveis no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, o desconto, no exterior, poderá ser efetuado inclusive com regresso sobre o banco residente ou domiciliado no Brasil.

Art. 3º O regime de amortização do principal dos financiamentos é o de parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e sucessivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mercadorias.

Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização serão calculadas da seguinte forma:

I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exceto quanto ao primeiro, que terá início:

a) quando se tratar de financiamento com recursos externos: a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à exportação ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer;

b) quando se tratar de financiamento com recursos em moeda nacional: a partir da data do crédito à conta do exportador ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer.

II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a carência máxima, para o principal, de 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mercadorias, conforme o regime de amortização ajustado.

§ 1º O percentual máximo equalizável da exportação e os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo anterior serão pagos à instituição financiadora em títulos públicos federais nominativos e inalienáveis, com atualização do valor nominal pela variação cambial, sem juros e resgatáveis até as datas de vencimento das correspondentes parcelas de juros dos financiamentos.

§ 1º Para fins de cálculo da variação cambial aplicável à atualização do valor nominal dos títulos referidos no caput deste artigo serão utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do mercado de câmbio de taxas livres do dia anterior à data de emissão dos títulos e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A emissão dos títulos públicos federais processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão efetuados os resgates.

§ 3º As instituições não participantes do SELIC deverão indicar, ao Banco Central do Brasil, a instituição integrante desse Sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras decorrentes do pagamento das equalizações.

§ 4º Nas operações lastreadas com recursos externos caberá à instituição integrante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio da qual o beneficiário da equalização receberá os correspondentes títulos, providenciar a conversão e remessa dos valores a este devidos.

Art. 6º Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro da União para o PROEX, competirá:

I - receber os pedidos de enquadramento de operações de exportação de mercadorias, na modalidade prevista nesta Resolução, e decidir quanto a eles à luz da regulamentação vigente, cabendo recurso ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) uma única vez;

II - receber os pedidos de enquadramento de operações de exportação de serviços e apresentá-los ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx) com circunstanciado parecer;

III - expedir instruções relativas ao processamento operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto ao Programa;

IV - administrar o cumprimento das exigências regulamentares, em especial as contidas no artigo seguinte e prestar às demais áreas do Poder Executivo as informações que lhe forem solicitadas quanto à execução orçamentária e financeira do PROEX e outras relacionadas com o Programa.

Art. 7º A emissão dos títulos públicos federais será realizada após a instituição beneficiária da equalização ou seu representante legal comprovar, ao Banco do Brasil S/A:

I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: o embarque das mercadorias e a liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação;

II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: o embarque das mercadorias; o crédito em conta do exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante financiado e, se for o caso, a liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

§ 1º Desde que o beneficiário da equalização ou o seu representante legal seja banco autorizado a operar em câmbio, no País ou a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), admitir-se-á, para a comprovação das exigências previstas neste artigo, declaração de que as mesmas foram atendidas conforme documentos em seu poder.

§ 2º O Banco do Brasil S/A poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação dos documentos pertinentes.

Art. 8º Nos financiamentos realizados com recursos em moeda nacional a instituição beneficiária da equalização deverá também comprovar ao Banco do Brasil S.A., no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias contados da data do resgate dos títulos no SELIC, a liquidação dos contratos de câmbio relativos às correspondentes parcelas vencidas de principal e juros do financiamento.

Parágrafo único. Findo o referido prazo de 210 (duzentos e dez) dias sem que seja comprovado o ingresso da moeda estrangeira devida pela exportação financiada, o Banco Central do Brasil procederá ao débito, na conta de "Reservas Bancárias" da instituição beneficiária da equalização, dos valores por ela recebidos pelo resgate dos títulos públicos federais, acrescidos de encargos calculados com base na taxa média referencial do SELIC, para transferência ao Tesouro Nacional.

Art. 9º A negociação no exterior das cambiais relativas à exportação não interrompe nem exclui o direito à equalização.

Art. 10. Estão habilitados a operar na modalidade de que trata esta Resolução os bancos autorizados a operar em câmbio, no País, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, aí incluídas as agências de bancos brasileiros.

Art. 11. O Banco do Brasil S.A. poderá, a pedido das partes interessadas, alterar as condições de enquadramento das parcelas remanescentes de equalização de operações aprovadas ao amparo das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979 (FINEX) e 1.845, de 31 de julho de 1991, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos correspondentes valores por intermédio de títulos públicos federais, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 12. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, poderão baixar normas complementares a esta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo seus efeitos retroagirem para contemplar as operações em que não tenha havido qualquer embarque, no caso de mercadorias, ou em que não tenha ocorrido o ingresso da parcela à vista, no caso de serviços, se assim desejarem os interessados mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S/A.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 2.005, de 20 de julho de 1993.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"