Resolução BACEN nº 2.213 de 20/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1995

Dispõe sobre prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF/sementes, safra 1994/95, e para contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes de capital social de cooperativas de produção.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 31.10.1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) relativas a sementes, safra 1994/1995, observado o seguinte cronograma de reembolso:

I - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em novembro de 1995;

II - 30% (trinta por cento) do saldo devedor da operação em dezembro de 1995;

III - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em janeiro de 1996;

IV - 15% (quinze por cento) do saldo devedor da operação em março de 1996;

V - o restante em abril de 1996.

Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada à entrega, à instituição financeira, dos documentos comprobatórios das vendas a prazo de safra e substituição das garantias pelos respectivos títulos representativos, bem como limitada ao somatório dos valores correspondentes aos produtos assim comercializados e aos estoques não vendidos, remanescentes nos armazéns.

Art. 2º Prorrogar, para 31 de dezembro de 1995, o prazo estabelecido no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, para a contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de produção.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"