Resolução BACEN nº 2.210 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Define créditos de difícil recuperação para fins do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.179, de 03.11.1995.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.927, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 16.11.1995, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.179, de 03.11.1995, resolveu:

Art. 1º. Conceituar como créditos de difícil recuperação para os fins previstos no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.179, de 03.11.1995, aqueles obrigatoriamente classificáveis como créditos em liquidação nos termos da Resolução nº 1.748, de 30.08.1990, bem como aqueles referidos nos artigos 1º, inciso IX, e 2º do mencionado normativo, quando determinado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente