Resolução BACEN nº 2.209 de 08/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1995

Altera os critérios de gerenciamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e o prazo para formalização de financiamentos no ano de 1995.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.1995, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

Resolveu:

Art. 1º Devem ser observadas as seguintes condições no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.1995, no caso de operações com riscos para os Tesouros Nacional e do Estado da Bahia:

I - é de exclusiva responsabilidade do Grupo de Supervisão Geral (GS) a definição de parâmetros e o estabelecimento de critérios para análise e contratação de operações;

II - as propostas de financiamento remetidas pelas instituições financeiras ao Grupo de Coordenação Regional (GC) devem ser por esse examinadas quanto ao mérito e submetidas, em relatórios sucintos, à decisão do Grupo de Supervisão Geral (GS).

Art. 2º Prorrogar, de 31.10.1995 para 31.12.1995, o prazo estabelecido no art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.165, de 19.06.1995, para contratação de financiamentos ao amparo do citado Programa durante o ano de 1995.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente do Banco