Resolução BACEN nº 2.206 de 25/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1995

Dispõe sobre a aplicação de recursos das suas entidades fechadas.

RES BACEN 2206 de 1995 - Previdência Privada - Entidades Fechadas - Aplicação de Recursos - (MF)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 25 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

Parágrafo único. Para efeito dos limites estabelecidos na regulamentação em vigor, as aplicações referidas neste artigo devem ser computadas como de renda fixa ou de renda variável, conforme a política de investimento adotada pelo fundo, definida no regulamento desse.

Art. 2º Alterar as condições de realização de operações em mercados organizados de liquidação futura pelas entidades fechadas de previdência privada, modificando-se o correspondente limite operacional.

Art. 3º Alterar os requisitos de diversificação a que estão sujeitas as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada.

Art. 4º Modificar, em conseqüência, os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.109, de 20 de setembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º devem ser aplicados da seguinte forma:

I - até 100% (cem por cento) em títulos públicos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

a) títulos públicos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais;

b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures não conversíveis de emissão pública, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias, notas promissórias de distribuição pública, outras obrigações de companhias abertas com distribuição pública, quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE);

c) depósitos em contas de poupança, ouro físico, contratos mercantis de compra de ouro para recebimento futuro, certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, desde que não de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, créditos securitizados do Tesouro Nacional e quotas de fundos de investimento no exterior, bem assim quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa.

III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:

a) ações de emissão de companhias abertas, debêntures conversíveis de emissão pública, bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas e certificados de depósito de ações emitidos por companhias com sede nos países signatários do Tratado de Assunção - MERCOSUL;

b) quotas de fundos mútuos de investimento em ações constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento imobiliário, bem assim quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável;

c) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).

IV - 20% (vinte por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais, investimentos em shopping center, subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários, terrenos e outros investimentos imobiliários que venham a ser autorizados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

V - 7% (sete por cento), no máximo, em empréstimos aos participantes da entidade, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;

VI - 10% (dez por cento), no máximo, em financiamentos imobiliários aos participantes da entidade, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;

VII - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em operações com a(s) patrocinadora(s), operações compromissadas com garantia de rentabilidade mínima atuarial e outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

§ 1º As aplicações em títulos públicos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais não podem exceder 50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º.

§ 2º As aplicações em depósitos em contas de poupança, ouro físico e contratos mercantis de compra de ouro para recebimento futuro não podem exceder, em sua totalidade, 15% (quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.

§ 3º As aplicações em quotas de fundos de investimento no exterior não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º, nem se sujeitam à vedação de que trata o art. 12, inciso IV.

Art. 3º É facultada às entidades fechadas de previdência privada a realização de operações:

I - em mercados organizados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

II - de empréstimo de ações, observada a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As operações em mercados organizados de liquidação futura devem ser realizadas com observância das seguintes condições:

I - estarem vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira da entidade;

II - a contratação de operações é permitida apenas em modalidades com garantia;

III - é vedada a contratação de operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda, exceto quando realizadas com a finalidade prevista no inciso V deste parágrafo;

IV - o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia não pode exceder 5% (cinco por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º;

V - o diferencial entre os valores dos prêmios pagos e recebidos em operações no mercado de opções que resultem em rendimentos predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º, vedada a realização de operações de captação;

VI - o somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, excetuadas aquelas realizadas com a finalidade prevista no inciso V, não pode exceder 5% (cinco por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º.

§ 2º Os ativos integrantes da carteira da entidade podem ser utilizados para atender a exigências de garantia em operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura.

§ 3º Os valores das operações de empréstimo de ações adicionados aos dos recursos aplicados nos termos do art. 2º, inciso III, não podem exceder o limite ali estabelecido.

Art. 4º A aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada deve subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:

I - as aplicações em títulos públicos e privados com prazo a decorrer inferior a 90 (noventa) dias e em operações compromissadas não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos mencionados recursos;

II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem assim de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez por cento) dos mencionados recursos;

III - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso II, observado o máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recursos;

IV - as aplicações em ações de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos mencionados recursos nem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital total da companhia;

V - as aplicações em ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados recursos, sujeitando-se a esse limite também as aplicações em ações e debêntures de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coligadas ou controladas;

VI - as aplicações em imóveis destinados a locação para a(s) patrocinadora(s) não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos mencionados recursos, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;

VII - as aplicações em terrenos não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos mencionados recursos.

§ 1º Para efeito do limite estabelecido no inciso III, devem ser igualmente computados os valores dos depósitos em contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua administração e/ou administrados por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro.

§ 2º Tratando-se de aplicações em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do montante dos recursos mencionados neste artigo para quotas de fundos administrados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se referido percentual a fundos administrados por pessoas físicas.

§ 3º Não serão consideradas na determinação dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo:

I - as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, bem assim a valorização dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira da entidade e as variações patrimoniais provenientes de reavaliação de imóveis em exercício anterior, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

II - eventuais excessos decorrentes de participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem assim de aplicações em debêntures de emissão de empresa desestatizada e em debêntures de emissão de empresa adquirente de controle acionário de empresa desestatizada, os quais devem ser eliminados no prazo de até 3 (três) anos contados, conforme o caso, da data de realização do leilão em que efetuada a aquisição ou da data de realização da aplicação."

Art. 5º As aplicações de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada em quotas de fundos mútuos de renda fixa, de fundos de aplicação financeira, de fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, de fundos de renda fixa - curto prazo e de fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo devem ser computadas no limite estabelecido no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.109, de 20 de setembro de 1994, computando-se aquelas realizadas em quotas de fundos de investimento em commodities no limite de que trata o inciso III do mesmo artigo.

Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo devem subordinar-se aos requisitos de diversificação estabelecidos no art. 4º da Resolução nº 2.109, de 20 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Resolução, admitindo-se que eventuais excessos decorrentes dessas aplicações sejam eliminados até 29 de dezembro de 1995.

Art. 6º Autorizar o Banco Central do Brasil a, por questões de política monetária, reduzir o percentual estabelecido no art. 2º, inciso V, da Resolução nº 2.109, de 20 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Resolução.

Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente