Resolução BACEN nº 2.204 de 13/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1995

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a implementar operação especial de compras de soja para entrega futura (safra 1995/1996), via Cédulas de Produto Rural (CPR).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.10.1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.137, de 26.09.1995,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a implementar operação especial de compras de soja para entrega futura (safra 1995/1996), via Cédulas de Produto Rural (CPR), observadas as seguintes condições:

I - as compras serão efetuadas exclusivamente de produtores rurais e suas cooperativas, situados na área de abrangência da operação, inicialmente restrita ao Estado do Mato Grosso;

II - somente serão adquiridas CPR em que a CONAB figure como primeira compradora, com garantias bancárias custeadas pelo emitente e registradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);

III - as aquisições serão financiadas com recursos da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União para o corrente exercício fiscal, oriundos da rubrica Estoques Estratégicos, observada a regulamentação estabelecida por meio da Resolução nº 1.944, de 29.07.1992, exceto quanto às garantias, que serão constituídas pela caução das CPR adquiridas;

IV - a CONAB fará ampla divulgação da operação em sua área de abrangência, informando os preços e as condições para as aquisições bem como o cronograma para recebimento das propostas de venda;

V - ao final do prazo fixado para recebimento das propostas de venda, as mesmas serão processadas e analisadas, devendo ser:

a) adquirido o produto correspondente às CPR cujas propostas tenham preenchido as condições divulgadas pela CONAB, até o limite dos recursos disponíveis;

b) reduzidas proporcionalmente, de forma que as quantidades a serem adquiridas sejam ajustadas aos recursos financeiros disponíveis, caso estes sejam insuficientes para adquirir o volume ofertado, conforme critério a ser previamente divulgado pela CONAB;

VI - os preços praticados nas aquisições devem ser fixados de forma que:

a) sejam compatíveis com os objetivos de minimização de custos para o Tesouro Nacional e de viabilização do plantio nas regiões atendidas pela operação especial;

b) respeitem o valor máximo equivalente a R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos) por saca de 60 (sessenta) quilos, válido para a data de entrega do produto adquirido;

c) o valor máximo previsto na alínea anterior seja ajustado para a época da compra de modo que o valor a ser pago ao emitente da CPR, deduzido o custo estimado para as garantias bancárias, resulte em uma taxa efetiva de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);

d) o custo estimado para as garantias bancárias não exceda à taxa de 0,65% a.m. (sessenta e cinco centésimos por cento ao mês).

Art. 2º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em articulação com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda:

I - avaliará a conveniência e viabilidade de ampliação da operação especial de compras, em termos quantitativos e geográficos e, neste caso, fixará os preços de aquisição, observados os critérios estabelecidos no inciso VI do artigo anterior;

II - definirá a estratégia operacional para a execução do disposto nesta Resolução e solucionará os casos omissos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Presidente, em exercício"