Resolução SF nº 22 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário da União".

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela na próxima data de pagamento contados até cinco anos e meio da data de assinatura do contrato e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após esta data;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID, respeitados os prazos e montantes mínimos requeridos para as conversões estabelecidos no correspondente contrato de empréstimo.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal