Resolução CONAC nº 22 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Regimento interno do CONAC.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONAC nº 2, de 08.07.2009, DOU 10.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

1. Alterar o Regimento Interno do Conselho de Aviação Civil - CONAC, na forma do Anexo a esta Resolução.

2. Revogar a Resolução nº 005/2001, nº 016/2003 e nº 002/2007.

NELSON A. JOBIM

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL - CONAC

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao CONAC compete:

I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 3º São membros do CONAC:

I - o Ministro de Estado de Defesa, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - o Ministro de Estado do Turismo;

VI - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VIII - o Comandante da Aeronáutica.

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 2º A Presidência do CONAC, nos impedimentos do Ministro de Estado da Defesa, será exercida por um dos membros efetivos do Conselho, a ser eleito pelos conselheiros que se fizerem presentes à reunião.

Art. 4º São atribuições do Presidente do CONAC:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

Art. 5º Poderão ser convidados pelo Presidente, para participar das reuniões do CONAC, personalidades e especialistas em função da matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Serão convidados permanentes às reuniões do CONAC o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e o Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Art. 6º O CONAC poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação.

§ 1º Os comitês técnicos serão instituídos em resolução do CONAC, que estabelecerá seus objetivos, sua composição e os prazos de duração.

§ 2º Poderão participar dos comitês técnicos representantes da sociedade civil.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CONAC será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, competindo-lhe:

I - organizar as pautas das reuniões;

II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos;

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas; e

IV - assessorar os membros do CONAC.

Art. 8º A Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º, do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério do Turismo;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Comando da Aeronáutica;

IX - Agência Nacional de Aviação Civil; e

X - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente visando o acompanhamento das atividades de aviação civil.

Art. 9º Os órgãos e as entidades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária darão apoio técnico ao CONAC, inclusive à sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Também apoiarão o CONAC, quando solicitados, técnicos dos órgãos ou entidades vinculados aos ministérios referidos no art. 3º.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CONAC reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. Os membros do CONAC poderão solicitar ao Presidente deste Conselho convocação extraordinária, observada a necessidade e relevância.

Art. 11. Ao final de cada ano, o CONAC avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País durante o ano, bem como suas perspectivas futuras, elaborando relatório, que poderá conter sugestões para a formulação da política de ordenação da aviação civil, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Parágrafo único. O relatório anual do CONAC de que trata este artigo deverá ser apresentado ao Presidente da República até o final do mês de março do ano seguinte.

Art. 12. O CONAC somente deliberará com o quorum mínimo de três conselheiros.

§ 1º O CONAC deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, observado o disposto no inciso II do art. 4º deste Regimento.

§ 2º As deliberações do CONAC serão expedidas na forma de resoluções, que entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do CONAC poderá deliberar ad referendum dos demais membros.

§ 4º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

Art. 13. O aviso das reuniões consignará a pauta e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas, que serão expedidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 14. As atividades dos integrantes do CONAC, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 15. As despesas relativas ao funcionamento do CONAC, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário do CONAC.

Art. 17. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CONAC.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 245, de 21.12.2007, Seção 1, pág. 91, com incorreção no original."