Resolução CFO nº 22 de 27/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Baixa Normas sobre anúncio e exercício das especialidades odontológicas e sobre cursos de especialização revogando as redações do Capítulo VIII, Título I; Capítulo I, II e III, Título III, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93, alterada pela Resolução CFO-198/95.

Art. 1º O anúncio e o exercício das especialidades odontológicas, bem como o funcionamento dos cursos de especialização, para fins de registro e inscrição como especialistas nos Conselhos de Odontologia, reger-se-ão pelas Normas que com esta se publica.

Art. 2º Ficam revogados o Capítulo VIII, do Título I; Capítulos I, II e III, do Título III, das Normas aprovadas pela Resolução CFO-185/93, alterada pela Resolução CFO-198/95.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

ANEXO
NORMAS SOBRE ANÚNCIO E EXERCÍCIO DAS ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E SOBRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

(Aprovadas pela Resolução CFO-22/2001)

TÍTULO I
ANÚNCIO E EXERCÍCIO DAS ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS

CAPÍTULO I

Art. 1º A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.

Parágrafo único. No exercício de qualquer especialidade odontológica o cirurgião-dentista poderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares que se fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência.

Art. 2º O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas.

Art. 3º Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;

b) possuir título de mestre, na área da especialidade, conferido por cursos que atendam às exigências do Conselho Nacional de Educação;

c) possuir certificado conferido por curso de especialização ou programa de residência em Odontologia que atenda às exigências do CFO;

d) possuir diploma expedido por curso de especialização, realizado pelos Serviços de Saúde das Forças Armadas, desde que atenda às exigências do CFO, quanto aos cursos de especialização.

e) possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

§ 1º São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.

§ 2º Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais especialidades, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde que:

a) no certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;

b) a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade.

§ 3º Os títulos referidos nas alíneas a e b deste artigo, somente darão direito ao seu possuidor de se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, para fins de anúncio e exercício profissional, caso os cursos de doutorado e mestrado sejam reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 4º Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades:

a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;

b) Dentística;

c) Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor-Orofacial;

d) Endodontia;

e) Estomatologia;

f) Imaginologia Dento-Maxilo-Facial;

g) Implantodontia;

h) Odontologia Legal;

i) Odontologia do Trabalho;

j) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;

l) Odontogeriatria;

m) Odontopediatria;

n) Ortodontia;

o) Ortopedia Funcional dos Maxilares;

p) Patologia Bucal;

q) Periodontia;

r) Prótese Buco-Maxilo-Facial;

s) Prótese Dentária; e,

t) Saúde Coletiva.

Art. 5º O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

SEÇÃO I
CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAIS

Art. 6º Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.

Art. 7º As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:

a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;

b) biópsias;

c) cirurgia com finalidade protética;

d) cirurgia com finalidade ortodôntica;

e) cirurgia ortognática; e,

f) Diagnóstico e tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião.

Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.

Art. 8º É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.

Art. 9º Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.

Art. 10. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.

Art. 11. Ocorrendo o óbito do paciente submetido a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas, o atestado de óbito será fornecido pelos serviços de patologia, de verificação do óbito ou de Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.

Art. 12. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.

Art. 13. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infrahióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgião-dentista.

Art. 14. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados o cirurgião-dentista membro da equipe de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.

Art. 15. Em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina e quando a equipe for composta por cirurgião-dentista e médico-cirurgião, o tratamento deverá ser realizado em forma conjunta ficando a chefia da equipe a cargo do profissional responsável pelo tratamento da lesão de maior gravidade e/ou complexidade.

Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.

SEÇÃO II
DENTÍSTICA

Art. 16. A Dentística, em uma visão abrangente e humanística, tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos e terapêuticos, para devolver ao dente sua integridade fisiológica, e assim contribuir de forma integrada com as demais especialidades para o restabelecimento e a manutenção da saúde do sistema estomatognático.

Art. 17. As áreas de competência para atuação do especialista em Dentística incluem:

a) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os conhecimentos indispensáveis à manutenção da saúde;

b) procedimentos estéticos, educativos e preventivos;

c) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;

d) restabelecimento das relações dinâmicas e funcionais dos dentes em oclusão;

e) manutenção e controle das restaurações;

f) restaurações das lesões dentárias através de procedimentos diretos e indiretos;

g) confecção de restaurações estéticas indiretas, unitárias ou não; e,

h) Restauração e prótese adesivas diretas.

SEÇÃO III
DISFUNÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR E DOR OROFACIAL

Art. 18. Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial é a especialidade que tem por objetivo promover e desenvolver uma base de conhecimentos científicos para melhor compreensão no diagnóstico e no tratamento das dores e desordens do aparelho mastigatório, região orofacial e outras estruturas relacionadas.

SEÇÃO IV
ENDODONTIA

Art. 19. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos perirradiculares.

Art. 20. As áreas de competência para atuação do especialista em Endodontia incluem:

a) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;

b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;

c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,

d) tratamento dos traumatismos dentários.

SEÇÃO V
ESTOMATOLOGIA

Art. 21. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.

Art. 22. As áreas de competência para atuação do especialista em Estomatologia incluem:

a) promoção e execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal;

b) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas; e,

c) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico.

SEÇÃO VI
IMAGINOLOGIA DENTO-MAXILO-FACIAL

Art. 23. Imaginologia Dento-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade de diagnóstico, acompanhamento e documentação do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

Art. 24. As áreas de competência para atuação do especialista em Imaginologia Dento-Maxilo-Facial incluem:

a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas, por meio de: radiografia convencional, digitalizada, subtração, tomografia convencional e computadorizada, ressonância magnética, ultra-sonografia, e outros; e,

b) auxiliar no diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.

SEÇÃO VII
IMPLANTODONTIA

Art. 25. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.

Parágrafo único. Na atuação do especialista em Implantodontia observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 12, referentes a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.

Art. 26. As áreas de competência para atuação do especialista em Implantodontia incluem:

a) diagnóstico das condições das estruturas ósseas dos maxilares;

b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;

c) técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os implantes;

d) técnicas cirúrgicas específicas ou afins nas colocações de implantes;

e) manutenção e controle dos implantes; e,

f) realização de enxertos ósseos e gengivais e de implantes dentários no complexo maxilo-facial.

SEÇÃO VIII
ODONTOLOGIA LEGAL

Art. 27. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.

Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista, podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.

Art. 28. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:

a) identificação humana;

b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista;

c) perícia em área administrativa;

d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística;

e) tanatologia forense;

f) elaboração de:

1. autos, laudos e pareceres;

2. relatórios e atestados;

g) traumatologia odonto-legal;

h) balística forense;

i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;

j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;

l) exames por imagem para fins periciais;

m) deontologia odontológica;

n) orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,

o) exames por imagens para fins odonto-legais.

SEÇÃO IX
ODONTOGERIATRIA

Art. 29. Odontogeriatria é a especialidade que se concentra no estudo dos fenômenos decorrentes do envelhecimento que também têm repercussão na boca e suas estruturas associadas, bem como a promoção da saúde, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de enfermidades bucais e do sistema estomatognático do idoso.

SEÇÃO X
ODONTOLOGIA DO TRABALHO

Art. 30. Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre a atividade laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador.

SEÇÃO XI
ODONTOLOGIA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 31. Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais é a especialidade que tem por objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal dos pacientes que apresentam uma complexidade no seu sistema biológico e/ou psicológico e/ou social, bem como percepção e atuação dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais de saúde e de áreas correlatas com o paciente.

SEÇÃO XII
ODONTOPEDIATRIA

Art. 32. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal do bebê, da criança e do adolescente; a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.

Art. 33. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:

a) promoção de saúde, devendo o especialista transmitir às crianças, aos adolescentes, aos seus responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;

b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, às malformações congênitas e às neoplasias;

c) diagnóstico das alterações que afetam o sistema estomatognático;

d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese, maloclusões e malformações congênitas;

e) condução psicológica da criança e do adolescente para a atenção odontológica.

SEÇÃO XIII
ORTODONTIA

Art. 34. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.

Art. 35. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:

a) diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das maloclusões e disfunções neuro-musculares;

b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos e funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,

c) inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral da face.

SEÇÃO XIV
ORTOPEDIA FUNCIONAL DOS MAXILARES

Art. 36. Ortopedia Funcional dos Maxilares é a especialidade que tem como objetivo tratar a maloclusão através de recursos terapêuticos, que utilizem estímulos funcionais, visando ao equilíbrio morfo-funcional do sistema estomatognático e/ou a profilaxia e/ou o tratamento de distúrbios crânio-mandibulares, recursos estes que provoquem estímulos de diversas origens, baseados no conceito da funcionalidade dos órgãos.

SEÇÃO XV
PATOLOGIA BUCAL

Art. 37. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos aspectos histopatológicos das alterações do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas alterações, por meio de recursos técnicos e laboratoriais.

Parágrafo único. Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos e exames complementares.

Art. 38. As áreas de competência para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus resultados, além da requisição de exames complementares como meio auxiliar no diagnóstico de patologias do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

SEÇÃO XVI
PERIODONTIA

Art. 39. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos, o diagnóstico, a prevenção, o tratamento das alterações nesses tecidos e das manifestações das condições sistêmicas no periodonto, e a terapia de manutenção para o controle da saúde.

Art. 40. As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:

a) avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento;

b) avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas;

c) controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos;

d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares;

e) planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; e,

f) procedimentos necessários à manutenção de saúde.

SEÇÃO XVII
PRÓTESE BUCO-MAXILO-FACIAL

Art. 41. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas de cirurgia, de traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.

Art. 42. As áreas de competência para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:

a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;

b) confecção, instalação e implantação de Prótese Buco-Maxilo-Facial,

c) confecção de dispositivos auxiliares no tratamento emanoterápico das regiões Buco-Maxilo-Faciais; e,

d) manutenção e controle das próteses Buco-Maxilo-Faciais.

SEÇÃO XVIII
PRÓTESE DENTÁRIA

Art. 43. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo a reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a reposição de dentes ausentes visando à manutenção das funções do sistema estomatognático, proporcionando ao paciente a função, a saúde, o conforto e a estética.

Art. 44. As áreas de competência do especialista em Prótese Dentária incluem:

a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;

b) atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos;

c) procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias;

d) procedimentos necessários ao planejamento, confecção e instalação de próteses sobre implantes; e,

e) manutenção e controle da reabilitação.

SEÇÃO XIX
SAÚDE COLETIVA

Art. 45. Saúde Coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de sistemas de saúde, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase na promoção de saúde.

Art. 46. As áreas de competência para atuação do especialista em Saúde Coletiva incluem:

a) análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;

b) elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;

c) participação, em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:

1. organização de serviços;

2. gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;

3. vigilância sanitária;

4. controle das doenças;

5. educação em saúde pública; e,

d) identificação e prevenção das doenças bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral.

TÍTULO II
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, que já tenha formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas;

b) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;

c) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas;

d) entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda aos pressupostos estabelecidos no § 3º deste artigo; e,

e) entidade estrangeira, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º Os cursos de especialização ministrados em campus avançado serão reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia, desde que estes tenham sido autorizados pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas normas, deverá:

a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;

b) quando se tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;

c) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria absoluta dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;

d) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitado apenas os convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo Conselho Federal;

e) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de registro no Conselho Federal; e,

f) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.

§ 3º Fica proibida a celebração de convênios, sem prejuízo do respeito aos já existentes em 17 de novembro de 1995 que, no entanto, somente poderão elevar o número de cursos de especialização hoje em funcionamento, após aditivo convenial específico e atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, desde que a entidade possua sede própria e seja considerada de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal.

§ 4º É vedada a utilização de um mesmo local conveniado para a realização de mais de um curso concomitante da mesma especialidade.

§ 5º Deverão ser explicitados o equipamento e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local conveniado para a realização de mais de um curso de especialização.

§ 6º No que se refere a equipos, deverá a entidade comprovar a existência deles de, no mínimo, relação igual ou superior ao número de alunos do curso;

§ 7º Quando de realização de mais de um curso, utilizando-se os mesmos equipos, deverá ser comprovada a não concomitância de horários dos mesmos;

§ 8º As seções ou congêneres das entidades nacionais ou interestaduais sediadas nas Capitais dos Estados ficam excluídas da exigência estabelecida na alínea e do § 2º, deste artigo; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFO nº 35, de 05.11.2002, DOU 08.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º As seções da Associação Brasileira de Odontologia ficam excluídas da exigência estabelecida na alínea e do § 2º, deste artigo;"

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às regionais da Associação Brasileira de Odontologia.

Art. 48. Entende-se por curso de especialização ou programa de residência, para efeito de registro e inscrição, aquele destinado exclusivamente a cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto nestas normas.

Art. 49. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1.000 (mil) horas-aluno para as especialidades de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e de Implantodontia, de 750 (setecentas e cinqüenta) horas-aluno para as especialidades de Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria e Dentística, mantendo-se 500h para as demais, inclusive para as outras recém criadas.

§ 1º Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, que terão 40% (quarenta por cento) para a área de concentração e 40% (quarenta por cento) para a área de domínio conexo.

§ 2º Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10% (dez por cento) de aulas teóricas e de 80% (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFO nº 38, de 15.04.2003, DOU 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10% (dez por cento) de aulas teóricas e de 80% (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico."

§ 3º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta) e 36 (trinta e seis) meses para os demais.

§ 4º É vedada a junção de turmas de cursos de especialização com de aperfeiçoamento, de atualização e similares.

§ 5º Não poderá haver junção de qualquer turma nas disciplinas da área de concentração, sendo permitida a reunião de, no máximo, três turmas quando se tratar de disciplina da área de domínio conexo.

Art. 50. É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.

§ 1º A qualificação exigida do Coordenador de qualquer dos cursos de especialização é no mínimo o título de mestre em programa de pós-graduação recomendado pela CAPES/MEC, ou revalidado por instituição de ensino superior de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, e com experiência docente na área de conhecimento específico em curso de graduação e/ou pós-graduação em Odontologia.

§ 2º O título de professor titular é aquele obtido por concurso público federal ou estadual, ou ainda, o provido por lei.

§ 3º Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, professor titular de escola privada, desde que tenha obtido o título através de concurso público, realizado dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público.

§ 4º Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.

§ 5º O coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.

§ 6º Em todas as atividades do curso deverá estar presente o coordenador e/ou um professor permanente da área de concentração.

Art. 51. A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização é o título de especialista na área registrado no CFO.

§ 1º Os professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no Conselho Regional da Jurisdição, exigindo-se que, pelo menos, 2/3 (dois terços) deles sejam domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso.

§ 2º Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados.

§ 3º Poderão compor o quadro docente dos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva (exceto coordenação) profissionais de nível superior com pós-graduação na área de Saúde Pública ou Saúde Coletiva, provenientes de Escola de Saúde ou órgão oficial de Saúde Pública, desde que tenha carga horária mínima de 500 horas.

§ 4º Poderão também participar do quadro docente outros profissionais de áreas afins à Saúde Coletiva.

§ 5º Ainda também poderão compor o quadro docente Cirurgiões-Dentistas de outras especialidades, reconhecidas ou credenciadas pelo CFO, desde que o tema de seu trabalho final (monografia, dissertação ou tese) seja pertinente à área, tal como verificada por comissão de especialistas em Saúde Coletiva.

Art. 52. Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes à sua formação só poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas sendo fixados os prazos de 30 e 60 dias, respectivamente, para que CRO e CFO concluam a instrução e a apreciação dos processos de Reconhecimento e Credenciamento com conseqüente emissão de Portaria pelo CFO.

Art. 53. Nas condições do artigo anterior, a instituição ou entidade só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.

§ 1º Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.

§ 2º Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, desde que sejam perfeitamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.

§ 3º Após a conclusão do conteúdo programático, será exigida dos alunos apresentação da monografia num prazo de até 30 dias, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois) examinadores e o professor orientador.

Art. 54. Os cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área do município onde se localize a sede da entidade credenciada.

Art. 55. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a no mínimo 70% (setenta por cento) e aprovação da monografia.

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:

a) data de nascimento do portador;

b) período de duração, assinaladas expressamente as datas de início e término do curso;

c) carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,

d) aprovação.

Art. 56. O CFO concederá reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada no CFO.

§ 1º Os cursos de especialização de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, ter equivalência nos seus conteúdos programáticos nas áreas de concentração.

§ 2º Deverá constar da área conexa, de todos os cursos de especialização, a disciplina de emergência médica em Odontologia com carga horária correspondente.

Art. 57. O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível com o estabelecido no art. 49 destas normas.

Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva.

Art. 58. O credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.

§ 1º Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica tramitação do pedido original.

§ 2º Para efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou credenciamento, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua realização e do anterior, o número da Portaria do CFO que o reconheceu ou credenciou anteriormente, data e assinatura do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original, deverá a entidade informar quais foram.

Art. 59. Comissão de Avaliação Qualitativa, quando necessária, poderá ser criada pelo Conselho Federal de Odontologia para cursos de especialização, que incorporará conceitos e critérios para análise do Plenário.

CAPÍTULO II
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO MINISTRADOS POR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 60. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; (Redação dada à alínea pela Resolução CFO nº 44, de 17.10.2003, DOU 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;"

b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no art. 4º destas normas;

c) encaminhamento ao Conselho Regional, antes do início do curso, pelo estabelecimento de ensino, da documentação a seguir enumerada, o qual deverá instruir o processo e encaminhá-lo ao Conselho Federal para julgamento e decisão:

1. documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela Instituição de Ensino Superior;

2. relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

3. comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;

4. relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 61, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelo respectivo professor, devendo-se seguir o conteúdo programático básico, a ser estabelecido em ato específico pelo CFO;

5. carga horária total, por área de concentração e conexas inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o art. 49 destas normas;

6. cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

7. critério de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia;

8. sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição no Conselho Regional;

9. número de vagas.

10. no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imaginologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar;

Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.

11. em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento. (Redação dada ao item pela Resolução CFO nº 44, de 17.10.2003, DOU 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"11. quando se tratar de curso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento."

d) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:

1. relatório final, com inclusão do histórico escolar dos alunos; e,

2. relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

e) a jornada semanal de aulas obedecerá ao limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 1º Cada instituição de ensino só poderá manter em funcionamento um curso de cada especialidade.

§ 2º O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.

§ 3º A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de reconhecimento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.

§ 4º Quando o curso for oferecido semanalmente, deverá ser obedecida uma carga horária mensal mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º No curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses.

§ 6º Além das exigências anteriores somente poderão ser deferidos reconhecimentos de cursos de especialização quando na área de concentração haja um número mínimo de 1(um) professor para cada 4 (quatro) alunos.

Art. 61. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área, e Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 30 (trinta) horas, bem como a disciplina de Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas.

Parágrafo único. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 49.

CAPÍTULO III
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO MINISTRADOS POR ENTIDADES DE CLASSE

Art. 62. O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades, além daquelas estabelecidas no Capítulo I, as seguintes exigências:

a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia, atendidos os pressupostos contidos no § 3º do art. 47 destas normas;

b) a instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia, para credenciamento e supervisão, observado o disposto no art. 49;

c) antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através de pedido, encaminhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo, expressamente, com relação à organização e ao regime didático, no mínimo, informações sobre:

1. período de realização (data, mês e ano);

2. número de vagas fixadas;

3. sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional;

4. relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

5. comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;

6. relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 63, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores, devendo-se seguir o conteúdo programático básico a ser estabelecido em ato específico do CFO;

7. carga horária total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte teórica e prática;

8. cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

9. critérios de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia.

d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3 (três) membros designados para esse fim pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia respectivo;

e) comprovação da capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada pelos seus orçamentos globais, com destaque das dotações reservadas à manutenção do mesmo;

f) a jornada semanal de aulas obedecerá ao limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia-Buco-Maxilo-Faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;

g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas; (Redação dada à alínea pela Resolução CFO nº 44, de 17.10.2003, DOU 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;"

h) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imaginologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;

i) em quaisquer dos cursos de especialização poderá haver uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento; (Redação dada à alínea pela Resolução CFO nº 44, de 17.10.2003, DOU 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"i) quando se tratar de curso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de credenciamento;"

j) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:

1. relatório final; e,

2. relação dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

l) no curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses;

m) a proporção orientador/orientado quando da realização das monografias, não deverá ultrapassar a proporção 1:4.

§ 1º A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.

§ 2º Quando o curso for oferecido semanalmente, deverá ser obedecida uma carga horária mensal mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Além das exigências anteriores somente poderão ser deferidos credenciamentos de cursos de especialização quando na área de concentração haja um número mínimo de 1 (um) professor para cada 4 (quatro) alunos.

Art. 63. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área, e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 30 (trinta) horas bem como a disciplina de Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas.

Parágrafo único. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 49.

Art. 64. As áreas de competência para atuação dos especialistas em Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial; Odontogeriatria; Odontologia do Trabalho; Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e em Ortopedia Funcional dos Maxilares serão estabelecidas em atos posteriores a estas normas a serem baixados pelo Conselho Federal de Odontologia.