Resolução TSE nº 21.918 de 15/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004

Inclui, no Regimento Interno desta Corte, o § 5º no art. 25, que disporá sobre a apreciação monocrática de processos administrativos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.666 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.

Ementa:

Inclui, no Regimento Interno desta Corte, o § 5º no art. 25, que disporá sobre a apreciação monocrática de processos administrativos.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Incluir o § 5º no art. 25 do Regimento Interno para permitir que o relator decida monocraticamente determinados processos administrativos a ele submetidos.

Parágrafo único. O § 5º terá a seguinte redação:

§ 5º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:

I - Petição (Classe 18ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;

II - Petição (Classe 18ª) - programa partidário, com informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP);

III - Petição (Classe 18ª) - juiz eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;

IV - Processo Administrativo (Classe 19ª) - requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;

V - Processo Administrativo (Classe 19ª) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo Diretor-Geral;

VI - Consulta (Classe 5ª), com informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;

VII - Revisão de Eleitorado (Classe 33ª) - com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo Diretor-Geral.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de setembro de 2004.