Resolução BACEN nº 2.138 de 29/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1994

Autoriza a realização, no mercado de balcão, de operações de "swap" e de opções sobre "swap", referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços por parte das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.1994, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.1994, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realizarem, no mercado de balcão, operações de "swap", com ou sem a utilização de limitadores de oscilação máxima ou mínima, bem assim opções sobre "swap", referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços, por conta própria ou de terceiros.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, definem-se como de "swap" as operações consistentes na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais.

§ 2º Os índices de preços mencionados neste artigo devem ter série regularmente calculada e de conhecimento público.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá modificar o elenco de operações de "swap" passíveis de realização, estabelecer condições para a contratação das mesmas, bem assim delimitar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relativamente a essas operações.

Art. 2º A prática das operações de que trata esta Resolução fica condicionada a indicação de administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Brasil.

§ 1º O administrador referido neste artigo será responsabilizado, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no gerenciamento dos controles internos e dos riscos envolvidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As instituições que já operam na modalidade terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução, para promover a indicação do administrador responsável.

Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade do registro das operações de que trata esta Resolução em sistema administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização e controle por parte do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Fica vedada a realização de operações de "swap" que não as contempladas nesta Resolução, bem assim a prática de quaisquer outras modalidades de operações de liquidação futura no mercado de balcão.

Art. 5º Deverá ser atestada, junto ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Resolução, a utilização de modelo de gerenciamento de risco compatível com a estrutura das operações de que se trata.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação estabelecida neste artigo, deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil declaração, firmada pelo administrador referido no art. 2º, sob as penas da lei, de que o modelo utilizado atende às necessidades específicas da instituição.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.042, de 13.01.1994, passando a base regulamentar para a edição das Circulares nºs 2.402, de 13.01.1994, e 2.405, de 03.02.1994, a ser esta Resolução.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente