Resolução BACEN nº 2.105 de 31/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1994

Faculta a liquidação antecipada de empréstimos externos em moeda e financiamentos à importação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.147, de 09.03.1995, DOU 10.03.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL em sessão realizada em 31.08.94, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei, resolveu:

Art. 1º. Facultar a liquidação antecipada de empréstimos externos em moeda e financiamentos à importação registrados no Banco Central do Brasil até a data da publicação desta Resolução, independentemente de terem cumprido o prazo mínimo de permanência dos recursos no País, observadas as condições contratuais de cada operação.

Parágrafo único. A liquidação de que trata este artigo deverá limitar-se ao saldo devedor consignado no respectivo Certificado de Registro.

Art. 2º. Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma pro rata, devendo seu pagamento ser realizado simultaneamente com os compromissos de principal.

Art. 3º. As operações que contam com isenção ou redução do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para a sua obtenção, ficam sujeitas à comprovação, quando do pagamento, do recolhimento do imposto de renda sobre as remessas efetuadas anteriormente.

Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil, autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, observadas as prioridades de política cambial e atendida a regulamentação pertinente, impor restrições à utilização do mecanismo.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1994

Pedro Sampaio Malan

Presidente"