Resolução AGERO nº 21 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jul 2018

Altera dispositivos da Resolução AGERO nº 17/2018 de 30 de maio de 2018. Que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados nos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e/ou Transporte Intermunicipal de Pessoas sob o regime de fretamento do Estado de Rondônia, e as formas de autorização. E da outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 826, de 09 de julho de 2015.

Considerando à necessidade de regulamentar os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia que independem de licitação.

Resolve:

Art. 1º Altera a Resolução AGERO nº 017/2018 de 30 de maio de 2018.

Art. 2º Quando o horário marcado para o início da viagem, estiver programado fora do horário de expediente dos Postos de fiscalização do DER-RO, e quando no município de início da viagem não haver Posto de Fiscalização, a empresa requerente deverá ter como porte obrigatório no veículo, toda a documentação exigida para o tipo de serviço que está sendo executado, assim como o comprovante de pagamento da taxa, conforme Resolução AGERO nº 017/2018 e suas alterações, sendo isenta apenas do formulário de Licença da Viagem.

Parágrafo único. A empresa deverá ter como porte obrigatório nos veículos todos os documentos de que trata o artigo acima e deverá apresenta-los para comprovação e validação da viagem em possíveis fiscalizações ao longo do itinerário.

Art. 3º Altera o inciso XV do artigo 4º da Resolução AGERO nº 017/2018 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - Transporte sem fim comercial e lucrativo: quando realizado com veículo próprio, ou caracterizado como tal, sem cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vínculo direto ou não em relação às atividades da empresa ou instituição requerente, bem como o serviço prestado pelos órgãos públicos de todas as esferas, inclusive as prefeituras, no transporte de estudantes e pacientes.

Art. 4 º Altera o inciso III do artigo 5º da Resolução AGERO nº 017/2018 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 4 (quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

Art. 5 º Altera o inciso III do artigo 6º da Resolução AGERO nº 017/2018 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 4 (quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

Art. 6 º Altera os § 2º, § 3º e § 4º, do artigo 7º da Resolução AGERO nº 017/2018 de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O Serviço de Fretamento Estudantil Universitário se enquadrará na modalidade de Fretamento Continuo e sua licença será renovada semestralmente podendo ser prorrogado por período igual, não ultrapassando 12 (doze) meses e de acordo com os seguintes requisitos:

§ 3º A emissão da Licença para Fretamento Estudantil Universitário será isenta de pagamento de qualquer tipo taxas e emolumentos, assim como da apresentação dos itens que constam nos incisos V e VII deste artigo.

§ 4º A isenção de pagamento de qualquer tipo de taxas e emolumentos que trata o parágrafo acima, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros, assim como a comprovação que o serviço executado será sem fins comerciais, conforme art. 10 da Lei Complementar 366/07.

Art. 7 º Altera o inciso III e o § 2º do artigo 8º da Resolução AGERO nº 017/2018 de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida, por meio de protocolo, ou por meio eletrônico, até 4 (quatro) horas antecedendo o horário de início da viagem;

§ 2º A isenção de pagamento de qualquer tipo de taxas e emolumentos que trata o parágrafo acima, será condicionada à ausência de onerosidade aos passageiros e/ou a comprovação que o serviço executado será sem fins comerciais, conforme art. 10 da Lei Complementar 366/07 .

Art. 8 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA - AGERO

Porto Velho, 19 de julho de 2018.

Marcelo Henrique de Lima Borges

Diretor Presidente - AGERO