Resolução BACEN nº 2.090 de 06/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da citada Medida Provisória, resolveu:

Art. 1º. Vedar aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º. Proibir às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o recebimento de cheque ao portador de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), a título de pagamento.

Art. 3º. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

Presidente