Resolução BACEN nº 2.060 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1994

Regulamenta a conversão em investimento, conforme dispõe o 1992 Financing Plan, de valores depositados junto ao Banco Central do Brasil, nos termos do Parallel Financing Agreement.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.063, de 13.04.1994, DOU 14.04.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 29.03.1994, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.1993, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei nº 4.595, do art. 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.1965, e da Resolução nº 98, de 23.12.1992, como aditada pelas Resoluções nºs 90 e 132, de 04.11.1993 e 22.12.1993, respectivamente, todas do Senado Federal, observadas as normas vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,

RESOLVEU:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a conversão em investimento, na Exchange Date, na forma da IF Capitalization Option, constante do 1992 Financing Plan.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de marco de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente

ANEXO

Regulamento que disciplina a conversão em investimento, conforme dispõe o 1992 Financing Plan, de valores depositados junto ao Banco Central do Brasil, nos termos do Parallel Financing Agreement.

CAPÍTULO I
Dos Créditos Externos Objeto de Conversão

Art. 1º Poderão ser objeto de conversão em investimentos no Brasil, nos termos deste Regulamento, os créditos relativos ao PFA - Parallel Financing Agreement.

Parágrafo único. Os créditos mencionados neste artigo somente poderão ser convertidos em investimentos pelo credor original, aí compreendidos os signatários originais dos "acordos de dinheiro novo de 1988" - NMB - New Money Bond Subscription Agreement, PFA - Parallel Financing Agreement, NMT - New Money Trade Deposity Facility e CFA - Commercial Bank Cofinancing Agreement - ou suas subsidiárias, afiliadas, matrizes ou sucessores de direitos, que tenham exercido a opção pelo Investment Feature, quando do envio do Commitment Telex comunicando sua adesão ao 1992 Financing Plan.

CAPÍTULO II
Das Empresas no Brasil que Podem Receber o Investimento

Art. 2º Os créditos mencionados no art. 1º deste Regulamento poderão ser convertidos em investimento em:

I - qualquer instituição financeira brasileira, incluindo filiais, subsidiárias ou afiliadas do credor original;

II - companhia holding brasileira; ou

III - companhia holding brasileira controlada direta ou indiretamente pelo credor original.

CAPÍTULO III
Do Valor e da Forma de Capitalização

Art. 3º Cada credor original poderá se beneficiar da IF Capitalization Option até o valor de sua participação no PFA, multiplicado por 0,5195 (zero, vírgula, cinco, um, nove e cinco), e limitado ao montante de sua posição de saldo sob aquele acordo em 09.07.1992.

Parágrafo único. A capitalização se fará pelo equivalente em moeda nacional ao valor em moeda estrangeira, resultante do cálculo mencionado no caput deste artigo, à taxa de compra do câmbio comercial, disponível através da transação PCOT800 do SISBACEN, quotada às onze horas na Exchange Date.

Art. 4º A empresa receptora do investimento será obrigada a utilizar o valor em moeda nacional, resultante da conversão, na aquisição simultânea de Bônus do Tesouro Nacional, não-negociáveis (IF Cruzeiro Bonds).

§ 1º Exclui-se da obrigatoriedade de aquisição dos IF Cruzeiro Bonds a diferença entre o valor apurado na forma do art. 3º deste Regulamento e o montante apurado pela multiplicação do número de títulos adquiridos pelo seu valor nominal unitário.

§ 2º Deverá ser levado à conta de passivo da empresa receptora dos recursos - no caso de instituições financeiras no título contábil "Recursos para Integralização de Capital", rubrica do COSIF - e capitalizado obrigatoriamente no prazo de 6 (seis) meses da conversão, o eventual saldo entre o valor apurado na forma do art. 3º deste Regulamento e o valor subscrito a capital pelo investidor estrangeiro.

CAPÍTULO IV
Do Levantamento dos Recursos

Art. 5º Os recursos apurados na forma do art. 3º deste Regulamento serão creditados em conta de Reserva Bancária da instituição financeira a ser capitalizada ou de instituição financeira indicada pelo investidor, devendo a empresa receptora dos recursos ingressar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a Exchange Date, com o pedido de Autorização Prévia para conversão dos recursos junto ao Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em Brasília (DF).

CAPÍTULO V
Do Registro do Investimento

Art. 6º Os investimentos resultantes das conversões de que se trata e seus respectivos registros serão iguais ao valor de face das obrigações convertidas.

Parágrafo único. O registro de capital estrangeiro observará as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962.

CAPÍTULO VI
Do Prazo Mínimo de Permanência

Art. 7º O prazo mínimo de permanência no País dos recursos convertidos será de 12 (doze) anos, contados a partir da data da capitalização dos recursos.

CAPÍTULO VII
Das Remessas para o Exterior

Art. 8º Os lucros ou dividendos gerados por investimentos decorrentes das conversões são passíveis de remessa ao exterior, observadas as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e a legislação fiscal aplicável.

CAPÍTULO VIII
Das Vedações

Art. 9º Não serão admitidas conversões que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas nacionais para entidades domiciliadas no exterior.

Art. 10. Não serão autorizadas conversões quando os participantes nas operações, ou pessoas com as quais mantenham vínculo de controle, tenham efetuado remessas ao exterior a título de retorno ou ganho de capital nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores a data de apresentação do pedido de conversão ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Essa vedação não se aplicará quando houver o reingresso no País dos recursos transferidos ao exterior no mencionado período.

Art. 11. Os recursos resultantes das conversões não poderão ser aplicados pelos participantes nas operações, ou por pessoas com as quais mantenham vínculo de controle, durante o prazo mínimo de permanência dos recursos indicado no art. 7º deste Regulamento, na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros, a menos que o produto da alienação seja reinvestido no País, ficando sujeito às regras deste Regulamento.

Art. 12. Fica vedada qualquer remessa ao exterior, até o montante das conversões, a título de Retorno ou Ganho de Capital, por parte de empresas que na Exchange Date já detinham participação estrangeira em seu capital, bem como por parte daquelas empresas vinculadas direta ou indiretamente ao investidor estrangeiro ou a receptora do investimento objeto da conversão, durante o prazo mínimo de permanência dos recursos indicado no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Em função da vedação de que trata o caput deste artigo, os recursos que se obtenham no caso de venda de participação acionária deverão ser reaplicados em outra empresa nacional, mediante a integralização de capital ou a aquisição parcial ou total de ações de investidores residentes ou domiciliados no País.

§ 2º Os valores, cuja remessa seja vedada, não poderão ser aplicados na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros, a menos que o produto da alienação seja reinvestido no País.

§ 3º As reaplicações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ficarão sujeitas às regras deste Regulamento.

§ 4º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos ingressos de moeda estrangeira já ocorridos a título de investimento-ponte, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX
Das Conversões Diferidas

Art. 13. As conversões diferidas, a serem realizadas em uma única oportunidade, na Escrow Release Date (até 160 (cento e sessenta) dias após a Exchange Date), obedecerão, no que couber, ao presente Regulamento."