Resolução SEFAZ nº 204 de 21/05/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Disciplina o Decreto nº 41.766/2009, o qual dispõe sobre o aproveitamento de Créditos de ICMS em projetos e investimentos nas indústrias lácteas do estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite, inclusive cooperativas e associações, detentores de créditos escriturais de ICMS, deverão solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, independentemente do encaminhamento do projeto de investimento a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, nos termos do art. 1º do Decreto nº 41.766/2009.

§ 1º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação.

§ 2º A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal - CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação contendo valor dos saldos credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).

Art. 2º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a Inspetoria deverá:

I - dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, o qual extrairá cópia da manifestação para ser apensada ao projeto de investimento a ser avaliado pela SEAPPA,

II - encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do créditos.

Art. 3º Após o recebimento de parecer expedido pela SEAPPA quanto ao projeto de investimento, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de transferência de crédito ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.

Art. 4º Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/XXX (Decreto nº 41.766/2009)".

Art. 5º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal e número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

Art. 6º O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência.

§ 1º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor.

§ 2º A repartição fiscal deverá encaminhar à CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21de maio de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda