Resolução PGE nº 203 DE 03/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2022

Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021;

Considerando o disposto no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022;

Considerando o disposto nos arts. 85, § 19, e 90, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º Os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, observarão as seguintes condições:

I - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;

II - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins de quitação ou de parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo;

III - os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.

Art. 2º O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no inciso II do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.

Art. 3º O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 4º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

Art. 5º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O devedor poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios disciplinados nesta Resolução diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.