Resolução COMURG nº 20 DE 07/06/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 jun 2016

Dispõe sobre a normatização para a disposição de resíduos no aterro sanitário de Goiânia.

A Diretoria da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG,

No uso de suas atribuições estatutárias, atendendo solicitação da Diretoria Operacional e,

I - Considerando:

1. Que o gerenciamento dos resíduos sólidos é responsabilidade de todos e que o descarte inadequado dos resíduos oferece riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública;

2. Que a COMURG, buscando a melhoria contínua da disposição dos Resíduos Sólidos Urbanos - RSU gerados no município vem implantando medidas diversas na parte que lhe cabe no gerenciamento dos resíduos;

3. Que visando ampliar a vida útil do Aterro Sanitário, tem melhorado sua operação, otimizando a disposição final adequada dos RSU de Goiânia; tendo inclusive feito um reajuste nos valores cobrados por essa disposição, fundamentado em levantamento de custos e por preços praticados no mercado;

4. Que com implementação da Lei nº 9.498 de 19/11/2014 e sua regulamentação, os grandes geradores de resíduos sólidos são responsáveis por todas as etapas do gerenciamento dos seus resíduos;

5. Que com implementação da Lei nº 9.522 de 29/12/2014 e sua os geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde - RSS são responsáveis por todas as etapas do gerenciamento dos seus resíduos;

6. Que houve ampliação e reorganização da área de recebimento da massa verde, isto é, resíduos provenientes de podas e extirpações de árvores, enviados ao aterro;

7. Que a partir do melhor aproveitamento e destinação dos resíduos, por meio da Coleta Seletiva, e do maior controle de resíduos encaminhados ao Aterro Sanitário, a COMURG está em conformidade com a Lei 12.305 de 02/08/2010 que trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos;

8. Que o aterro sanitário somente recebe a descarga de resíduo sólidos urbanos classificados pela ABNT NBR 10.004/2004 como Resíduos Classe II Não Perigosos e que não sejam Recicláveis e/ou Reaproveitáveis, sendo portanto proibido o descarte de resíduos perigosos no mesmo;

9. O "Art. 26º do Código de Posturas do Município de Goiânia: Compete ao órgão responsável pela Limpeza Urbana, estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.";

10. Que o aterro sanitário de Goiânia só recebe resíduos do município de Goiânia.

II - RESOLVE:

1. Normatizar os procedimentos para descarte dos diversos tipos de resíduos no aterro sanitário de Goiânia;

2. Informar que a fiscalização do Aterro Sanitário fará a verificação do resíduo no momento da pesagem na balança e no descarte do mesmo no local indicado pelos responsáveis;

3. Informar que caso seja encontrado outro tipo de resíduo diferentes dos descritos na Ficha para Descarga dos contratos ou dos informados na retirada da guia de descarte, principalmente no caso de resíduos Classe I -Perigosos ou Classe II -Não Perigosos recicláveis e no caso de envio de resíduos não autorizados, os mesmos terão a sua descarga proibida imediatamente, conforme legislações ambientais e normas técnicas vigentes;

4. Caso a descarga seja proibida fica a cargo do gerador, dar o destino correto para tais resíduos, podendo o mesmo sofrer as devidas sanções administrativas, fiscais e legais;

5. Informar que quando o transporte for feito pelo gerador é necessário que o mesmo contrate empresas especializadas e licenciadas a realizar tal atividade, devendo os veículos não apresentarem vazamento ou derramamento de qualquer tipo de resíduos para fora da carroceria ou das caçambas;

6. Determinar que para resíduos oriundos do beneficiamento e lavagem de roupas fica terminantemente proibido o descarte de restos de cinzas provenientes de queima de lenha, cinzas ainda acesas ou em processo de combustão. Somente serão aceitas cinzas completamente apagadas e com certa umidade para garantia da segurança do aterro;

7. Ressaltar que o Aterro Sanitário de Goiânia somente recebe resíduos sólidos considerados Classe II - não perigosos. Os resíduos provenientes de industrias, sendo classificados como resíduos industriais e outros como lodo de estação de tratamento de efluentes - ETE, lodo de estação de tratamento de água - ETA, resinas fenólicas e pó de retífica, terra de análises laboratoriais, entre outros, os mesmos somente serão recebidos quando for enviado os Laudos de Ensaios Laboratoriais. Estes laudos deverão ser assinados por responsável técnico de laboratórios devidamente cadastrado junto ao Inmetro e deverão constar de maneira clara e inconteste em suas conclusões que após análise dos resíduos, os mesmos são classificados como CLASSE II - não perigosos. Assim, as permissões de descarga concedidas nestes casos serão condicionadas às análises enviadas com antecedência, comprovando a classificação dos resíduos como classe II de acordo com a norma ABNT - NBR 10.004/2004.

8. Esclarecer ainda que os lodos de ETE e ETA, gorduras e outros resíduos pastosos, deverão estar no estado sólido e/ou semi-sólido, não sendo permitido o descarte de resíduos líquidos em nenhuma hipótese.

III - ESCLARECIMENTOS SOBRE O GERENCIAMENTO DOS DIVERSOS RESÍDUOS:

Visando esclarecer as principais dúvidas quanto ao gerenciamento de resíduos realizado pela Comurg, principalmente no que se refere a destinação destes resíduos no aterro sanitário de Goiânia, seguem as seguintes orientações por tipo de resíduo:

1 - RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC

De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 307 , de 05.07.2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, destacamos aqui alguns de seus artigos.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.

Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de "bota fora".

Considerando que Goiânia ainda não possui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e que o aterro sanitário utiliza o RCC como sub base dos pátios de manobra, a reforma de estradas internas e como parte da camada de cobertura dos resíduos domiciliares, consideramos que é viável o recebimento do RCC classe A e C;

1.1 - COLETA DE RCC

Os RCC de maneira geral, não são mais coletados pela COMURG, devendo ser levados para o aterro pelo próprio gerador ou ainda por empresas particulares por ele contratada, em caçambas ou caminhões.

1.2 - CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RCC

No descarte para pequenos geradores e para descartes eventuais, os geradores antes de se dirigirem ao aterro devem tirar uma guia de descarte e no caso de serem geradores constantes ou transportadores, também conhecidos como "caçambeiros" deve-se firmar contrato.

O gerador eventual deverá descartar seus resíduos no Aterro Sanitário de Goiânia, mediante pagamento da guia. É importante observar que será avaliado trimestralmente pela equipe do aterro sanitário o histórico de retiradas de guias por cada gerador eventual, seja ele pessoa física ou jurídica. Caso seja constatado que o gerador retire por mês mais de 2 (duas) guias, que juntas totalizem até 10 (dez) toneladas o gerador deverá firmar contrato com a Comurg para o descarte de seus resíduos. Os procedimentos para a retirada de guias e para firmar contrato estão descritos no item IV.

1.3 - VALORES COBRADOS PARA O DESCARTE DE RCC

Consi]derando as diferentes densidades dos resíduos classificados como RCC e após levantamento realizado os valores para descarte foram definidos para cada 6m ³ (seis metros cúbicos), ficando assim determinados:

a) RCC classe A "limpo": R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

b) RCC "misturado": R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

c) RCC levado ao aterro por pequenos geradores, até 500 kg (quinhentos quilogramas): R$ 00,00 (descarte gratuito).

Caso o transporte seja feito em caminhões os mesmos critérios serão considerados.

Estes valores serão reajustados anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

2 - RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RSS

O gerenciamento destes resíduos deve obedecer às especificações dispostas na RESOLUÇÃO CONAMA nº 358/2005 e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a RDC nº 306/2004. Segundo estas legislações, os RSS são classificados segundo os seguintes grupos:

Grupo A (potencialmente infectantes) - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

Grupo B (químicos) - resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independentemente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

Grupo C (rejeitos radioativos) - são considerados rejeitos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - "Licenciamento de Instalações Radiativas", e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

Grupo D (resíduos comuns) - são todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos sólidos urbanos.

Grupo E (perfurocortantes) - são os objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar.

Considerando a Lei 12.305 de 02.08.2010 que trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos - PNRS;

Considerando a Lei MUNICIPAL Nº 9.522 , DE 29.12.2014 que dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde, conforme especifica, e dá outras providências.

No Art. 3º e Art. 4º relata que é de responsabilidade dos geradores e seus representantes legais o gerenciamento dos RSSS no município de Goiânia desde sua geração até a disposição final, dentro dos requisitos exigidos nos parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental, saúde ocupacional e ambiental de saúde pública. Afirmam ainda que a segregação, gerenciamento e armazenamento dos resíduos deverão ser realizados pelos estabelecimentos geradores em conformidade do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , RDC 306/2004 e Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT.

"Art. 8º A Administração Municipal poderá fazer a coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos de que trata esta Lei mediante o pagamento do preço público correspondente.

A responsabilidade dos resíduos sólidos de serviços de saúde, de acordo com RESOLUÇÃO CONAMA nº 358/2004 são dos geradores e seus representantes legais, em todo seu o seu gerenciamento desde sua geração até a disposição final e atualmente a COMURG, quando contratada, se responsabiliza pelas partes da coleta externa, transporte externo, tratamento e destinação final, de acordo com o quadro abaixo:

Tabela 1 - Etapas do gerenciamento dos RSS.

ITEM ETAPA DO GERENCIAMENTO EXECUTOR
1 Segregação Unidades de serviço de saúde
2 Acondicionamento
3 Identificação
4 Transporte interno
5 Armazenamento externo
6 Coleta e transporte externos COMURG
7 Tratamento
8 Disposição Final

Considerando ainda o DECRETO MUNICIPAL Nº 1789 de 15/07/2015 que regulamentou a LEI MUNICIPAL nº 9.522 e por todo o exposto, os geradores de RSS podem optar por terceirizar estas etapas com empresas especializadas ou ainda optarem por continuar com a COMURG para executar parte do gerenciamento de seus resíduos.

2.1 - COLETA E TRANSPORTE DE RSS

A LEI MUNICIPAL nº 9.522/2014 determina que todos os estabelecimentos geradores de RSS devem se cadastrar através do site da prefeitura no endereço eletrônico: http://www4.goiania.go.gov.br/portal/site.asp?s=2038&m=3205.

Após este cadastro obrigatório, os estabelecimentos geradores de RSS deverão optar entre a COMURG ou uma das empresas privadas autorizadas a fazer a parte do gerenciamento de resíduos de RSS que envolvam a coleta e o transporte externo, o tratamento e a disposição final de seus RSS. A lista atualizada das empresas cadastradas poderá ser consultada pelo telefone da Companhia: (62) 3524-3415.

Caso optem pela COMURG, esclarecemos que coletaremos apenas os resíduos dos grupos A e E, já segregados por seus geradores, de acordo com o procedimento seguinte:

Estabelecimentos geradores de RSS que tenham uma geração de mais de 10 Kg mensais são considerados grandes geradores e deverão firmar contrato com a COMURG.

A coleta deve ser agendada pelo número 3524-3415. A pesagem do RSS ocorrerá no estabelecimento gerador, em balança por este providenciada, no ato da coleta, onde será emitida uma ordem de serviço, com os dados do gerador.

Após realizada a coleta será emitida uma guia de descarte para o pequeno gerador e para os grandes geradores o boleto correspondente as coletas do período será enviado mensalmente. Em ambos os casos a cobrança será enviada para o e-mail indicado pelo gerador.

A guia mínima a ser expedita é de 10 kg (dez quilogramas). Mesmo que no ato da pesagem seja verificado um peso menor a cobrança mínima estipulada é de 10 Kg, considerando-se o deslocamento do veículo adaptado para a realização deste tipo de coleta. Nova coleta somente será realizada após confirmação da ausência de pendências financeiras.

2.2 - CARCAÇAS DE ANIMAIS

Para as carcaças de animais determina-se que:

2.2.1 - Para o recolhimento domiciliar de animais domésticos de pequeno porte (menos de 10 Kg) como cães, gatos e aves, e para animais de grande porte, como cachorros de raças maiores, vacas e cavalos, o munícipe deve efetuar o recolhimento da taxa da guia a ser retirada pelo número 3524-3410 e solicitar a coleta pelo número 3524-3415. Caso o munícipe decida levar a carcaça diretamente ao aterro sanitário, o mesmo ficará isento do pagamento de taxa.

2.2.2- Para o descarte de animais falecidos em clínicas veterinárias, o recebimento destas carcaças será gratuito desde que: tenham os médicos veterinários devidamente cadastrados no site da prefeitura, o transporte seja por conta da clínica, apresentem no ato do descarte um termo de não recebimento de nenhum valor por parte do dono do animal falecido e apresentem uma declaração de que o animal morto não representa nenhum tipo de perigo relacionado a propagação de doenças para a população.

2.3 - TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RSS

O tratamento se dará por autoclavagem e/ou incineração. A disposição final será realizada após o tratamento, no aterro sanitário de Goiânia.

2.4 - VALORES COBRADOS PARA O DESCARTE DE RSS

De acordo com a Resolução nº 005 de fevereiro de 2016 - Comurg, fica estipulado o valor de R$ 3,51/Kg (três reais e cinquenta e um centavos) por quilograma de RSS que for entregue aos cuidados da COMURG para coleta, transporte, tratamento e disposição final.

Este valor será reajustado anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

3 - RESÍDUOS MASSA VERDE - GALHADAS

São considerados como resíduos de massa verde as galhadas e troncos provenientes de podas e extirpações de árvores e palmeiras, assim como espécies arbustivas.

3.1 - COLETA E TRANSPORTE DE MASSA VERDE

A COMURG não faz a coleta de massa verde para geradores particulares, somente para as podas realizadas pelo setor competente, específico para este tipo de trabalho. Portanto a massa verde, deve ser levada para o aterro pelo próprio gerador ou ainda por empresas particulares por ele contratada, em caçambas ou caminhões.

3.2 - DISPOSIÇÃO DE MASSA VERDE:

A descarga das galhadas é feita em local separado e específico para este tipo de resíduo. Caso o descarte seja eventual antes de se dirigirem ao aterro os geradores devem tirar uma guia de descarte e no caso de serem geradores com descartes constantes ou transportadores, também conhecidos como caçambeiros deve-se firmar contrato com a COMURG.

O gerador eventual deverá descartar seus resíduos no Aterro Sanitário de Goiânia, mediante pagamento da guia. É importante observar que será avaliado trimestralmente pela equipe do aterro sanitário o histórico de retiradas de guias por cada gerador eventual, seja ele pessoa física ou jurídica. Caso seja constatado que o gerador retire por mês mais de 2 (duas) guias, que juntas totalizem até 5 (cinco) toneladas o gerador deverá firmar contrato com a Comurg para o descarte de seus resíduos. Os procedimentos para a retirada de guias e para firmar contrato estão descritos no item IV.

3.3 - VALORES COBRADOS PARA O DESCARTE DE MASSA VERDE

Os valores para descarte são:

a) Mediante contrato: R$ 108,73/ton (cento e oito reais, setenta e três centavos por tonelada);

b) Mediante guia avulsa: R$ 119,83/ton (cento e dezenove reais, oitenta e três centavos por tonelada).

c) Condomínios Horizontais: R$ 75,00/ton (setenta e cinco reais por tonelada).

Estes valores serão reajustados anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

4 - RESIDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E PÚBLICOS

Os Resíduos Sólidos Domiciliares - RSDO juntamente com os Resíduos Sólidos Públicos- RPU são respectivamente, aqueles gerados nos domicílios e aqueles provenientes dos serviços de conservação de logradouros públicos, principalmente por meio da varrição.

4.1 - COLETA E TRANSPORTE DOS RSDO E RSPU

A coleta dos resíduos domiciliares e públicos é realizada pela Comurg, constituindo uma prestação de serviço essencial. São atendidos por esta coleta os pequenos geradores, isto é, aqueles que descartam até 200 l/dia (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares e os condomínios de edifícios residenciais. É importante ressaltar que os estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, que gerarem resíduos sólidos com características similares às do RSDO, com volume inferior à 200 l/dia (duzentos litros por dia), também serão considerados pequenos geradores. Este serviço atualmente já é pago pelo munícipe através do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, não havendo portanto cobrança extra para sua realização.

Caso o pequeno gerador, ultrapasse o limite diário estabelecido anteriormente, será considerado um grande gerador eventual. Nestes casos deverá contratar empresa particular devidamente cadastrada junto à Prefeitura, para o transporte de seus resíduos até o local de destinação final.

É importante observar que será avaliado trimestralmente pela equipe do aterro sanitário o histórico de retiradas de guias por cada grande gerador eventual, seja ele pessoa física ou jurídica. Caso seja constatado que o gerador retire por mês mais de 2 (duas) guias, que juntas totalizem até 5 (cinco) toneladas o gerador deverá firmar contrato com a Comurg para o descarte de seus resíduos.

Os procedimentos para a retirada de guias e para firmar contrato estão descritos no item IV.

4.2 - DISPOSIÇÃO FINAL DE RSDO E RSPU

Após a coleta estes resíduos são encaminhados ao Aterro Sanitário de Goiânia para a disposição final.

4.3 - VALORES COBRADOS PARA O DESCARTE DE RSDO E RSPU

Este serviço atualmente já é pago pelo munícipe através do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, não havendo portanto cobrança extra para sua realização.

O grande gerador eventual deverá descartar seus resíduos no Aterro Sanitário de Goiânia, mediante pagamento da guia cujo valor é R$ 119,83/ton. (cento e dezenove reais, oitenta e três centavos por tonelada).

Estes valores serão reajustados anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

4 - RESIDUOS SÓLIDOS DE GRANDES GERADORES

Segundo a Lei nº 9.498, de 19/11/14, que dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências, são considerados grandes geradores de resíduos sólidos.

I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores e resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV - condomínios horizontais, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

5.1 - COLETA E TRANSPORTE DOS GRANDES GERADORES

De acordo com a legislação mencionada acima, e sua regulamentação, via Decreto nº 728 , de 14.03.2016 os grandes geradores de resíduos sólidos serão responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos. Todos os grandes geradores, bem como as empresas prestadoras de serviço aos grandes geradores deverão se cadastrar através do site da prefeitura.

Após este cadastro obrigatório, os grandes geradores deverão optar por uma empresa, que poderá ser também a Comurg, para realização da coleta e transporte dos resíduos por eles gerados.

5.2 - DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DOS GRANDES GERADORES

Os grandes geradores poderão optar por qualquer empresa devidamente habilitada para realizarem a disposição final dos resíduos por eles gerados. Neste sentido a Comurg disponibiliza o Aterro Sanitário de Goiânia.

5.3 - VALORES COBRADOS PARA O DESCARTE DE RSDO E RSPU

A disposição final dos resíduos sólidos gerados por grandes geradores no Aterro Sanitário de Goiânia se dará somente mediante contrato, cujo valor é R$ 108,73/ton. (cento e oito reais, setenta e três centavos por tonelada). Os procedimentos para firmar contrato estão descritos no item IV.

Este valor será reajustado anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

5 - EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Todas as empresas transportadoras de resíduos sólidos deverão se cadastrar junto à Prefeitura e o descarte dos resíduos por elas transportados no Aterro Sanitário de Goiânia se dará somente mediante contrato, cujo valor é R$ 108,73/ton. (cento e oito reais, setenta e três centavos por tonelada). Os procedimentos para firmar contrato estão descritos no item IV.

Este valor será reajustados anualmente através do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) que é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência.

7 - RESÍDUOS PASSÍVEIS DE LOGÍSTICA REVERSA

A Lei 12.305 de 02.08.2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS diz em seu Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Assim sendo, o aterro sanitário de Goiânia não recebe os resíduos citados acima.

Estes resíduos terão seus gerenciamentos contemplados no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PMGIRS, que está sendo elaborado sob a coordenação da Agência Municipal de Meio Ambiente -AMMA. A publicação do PMGIRS está prevista para este ano. Enquanto isso, o descarte desses resíduos específicos deve ser feito pelo gerador através de empresas especializadas.

8 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ATERRO SANITÁRIO DE GOIÂNIA

O Aterro Sanitário de Goiânia recebe os resíduos sólidos gerados no município coletados pela COMURG e encaminhado por particulares, de segunda-feira à sábado, das 07:00h às 22:00h.

IV - PROCEDIMENTOS PARA RETIRAR GUIAS E FIRMAR CONTRATO

1 - PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CONTRATO

O interessado deve ligar no telefone 3524-3410 para informar o e-mail para onde serão enviadas as fichas a serem preenchidas e a lista da documentação necessária. Para autuarmos o processo, o interessado deve enviar a cópia da relação de documentos juntamente com o Requerimento de Abertura e a Ficha de Descarte de Resíduos que serão enviadas por e-mail, devidamente preenchidas.

DOCUMENTAÇÕES PARA ABERTURA DE CONTRATO: - CNPJ, alvará de funcionamento, RG e CPF do responsável, contrato social, alteração contratual (se houver), procuração caso o responsável legal não possa assinar o contrato (RG e CPF do Procurador), Cadastro de Atividade Econômica - CAE e licença ambiental.

Caso haja alguma dúvida quanto a documentação ou o formulário com o Requerimento de Abertura, os esclarecimentos serão prestados pela equipe do aterro e caso haja dúvidas com relação ao preenchimento da Ficha de Descarte de Resíduos. (Caracterização dos resíduos), falar com Eng.ª Fabíola/Sarah, pelo telefone 3524-3410.

O endereço para entrega de documentos é no próprio aterro sanitário localizado na Rodovia GO 060, Km 3.5, Chácara São Joaquim (saída para Trindade).

2 - PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATO

A equipe do aterro sanitário de Goiânia entrará em contato com as empresas/estabelecimentos que possuam contrato para saber do interesse em sua renovação. Nos casos negativos, o processo será arquivado. Nos casos positivos, será enviado o Modelo de Requerimento de Celebração de Termo Aditivo e solicitados os documentos necessários por e-mail

3 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE GUIAS DE DESCARTE DE RESÍDUOS

O contribuinte que deseja destinar os resíduos de forma correta, deverá entrar em contato com o Aterro Sanitário de Goiânia pelo telefone: (62)3524-3410, através do qual será realizado o cadastramento no sistema GESTOR desta Companhia, compreendendo dos seguintes dados:

a) Pessoa Jurídica: CNPJ, endereço completo, telefone para contato, E-mail;

b) Pessoa Física: Nome completo, CPF, endereço completo, telefone para contato, Email.


Após a realização do cadastro será emitida uma guia de descarte com a quantidade solicitada e as especificações dos resíduos a serem descartados. Essa guia de descarte gera um número que é enviado para o e-mail cadastrado. De posse deste número, o solicitante deverá entrar no site www.comurg.com.br, clicar no link emissão de boleto e digitar o número da guia.

O documento deverá ser impresso em 2 vias e pago em casas lotéricas ou bancos conveniados. O comprovante de pagamento deverá ser anexado às vias, sendo que uma delas ficará na balança do aterro e a outra com o solicitante.

Caso a quantidade de resíduos descartados não atinja a quantidade total da guia, o solicitante ficará com crédito para descarte posterior. Lembramos que é imprescindível a apresentação desse documento no ato de pesagem dos resíduos.

Firmada e publicada a presente resolução, encaminhar cópia da mesma aos setores de trabalho da empresa relacionados ao assunto ora tratado, para conhecimento e aplicação imediata.

Esta resolução entra em vigor nesta data.

DÊ-SE CIÊNCIA E PUBLIQUE-SE.

Goiânia, 07 de junho de 2016.

Edilberto de Castro Dias

PRESIDENTE

Rodrigo do Carmo Forti

DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO