Resolução SF nº 20 de 22/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011

Autoriza o Estado de Rondônia a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 6.231.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e um mil dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do "Projeto de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial (Profisco/RO)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 6.231.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e um mil dólares norteamericanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial (Profisco/RO)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Rondônia;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 6.231.000,00 (seis milhões, duzentos e trinta e um mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VII - amortização: o empréstimo será amortizado mediante o pagamento de parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato e a última até 20 (vinte) anos após esta data;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma porcentagem anual;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesa com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Rondônia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

I - o Estado de Rondônia celebre com a União contrato de contra garantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 , e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159 , combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do Estado de Rondônia com a União, nos termos do § 4º do art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal , com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 41, de 2009, do Senado Federal ;

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal