Resolução GP/CGL nº 20 de 27/12/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Altera a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008;

Considerando o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, de 06 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - do art. 50

a) o II:

"II - tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto no art. 102-A, exceto no caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art. 103-A desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção I-A da Seção X-A do Capítulo V.";

II - o caput do art. 88:

"Art. 88. Na hipótese prevista no art. 113-A, o contribuinte usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF previsto no art. 58, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal anterior.";

III - a alínea "a" do inciso I do art. 93:

"a) o conserto ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito nos equipamentos ou no programa aplicativo fiscal, informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto nos arts. 18 ou 109-A, VII, conforme o caso;";

IV - o caput do art. 143:

"Art. 143. As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste Estado, deverão providenciar o imediato cadastramento de que trata o art. 103-A.".

Art. 2º Acrescentar os seguintes dispositivos à Resolução nº 001/2006-GSEFAZ:

"Seção X-A

Das Disposições Relativas às Sociedades Empresárias Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF

Subseção I-A

Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Sociedade Empresária Desenvolvedora

Art. 102-A. A sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na SEFAZ, nos termos do art. 187-B do RICMS, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF, individualizado por versão de programa aplicativo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria na Internet.

§ 1º Para requerer o cadastramento na SEFAZ, é obrigatório estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.

§ 2º Para efeito do cadastramento, será indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal o empresário ou um dos sócios majoritários da sociedade empresária.

§ 3º Na hipótese de sociedade empresária já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões de programas, a sociedade empresária deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo, indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

Art. 103-A. A sociedade empresária interessada protocolizará na SEFAZ, o requerimento identificado no art. 102-A, acompanhado dos seguintes documentos:

I - tratando-se de cadastramento inicial:

a) cópia reprográfica:

1. do documento constitutivo da sociedade empresária e das alterações contratuais, se houver;

2. do documento de identidade e do CPF da pessoa responsável legal da sociedade empresária e pelo PAF-ECF;

3. da procuração e do documento de identidade e do CPF do representante legal da sociedade empresária, se for o caso;

4. do comprovante de certificação por sociedades empresárias administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008, emitido com data inferior a 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União;

6. do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere o item anterior, em conformidade com o estabelecido em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém, a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto no inciso II do § 3º deste artigo, bem como o MD-5 da autenticação que trata o inciso V do mesmo dispositivo;

c) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias contendo o número do envelope de segurança nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008;

d) formulário Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de PAF-ECF, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet;

e) os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricados pelo responsável ou representante legal da sociedade empresária:

1. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

2. manual de operação do programa aplicativo, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3. cópia-demonstração do programa aplicativo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

4. Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, em formato PDF, assinado digitalmente;

5. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I a V do § 3º deste artigo;

f) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;

II - tratando-se de sociedade empresária já cadastrada, na hipótese prevista no § 3º art. 102-A:

a) cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

b) no caso de novo programa ou de nova versão de programa aplicativo fiscal já cadastrado, as cópias reprográficas dos documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "a", os formulários previstos no caput do art. 102-A e nas alíneas "b" a "d" e a mídia prevista na alínea "e", todas do inciso I do caput deste artigo;

c) declaração contendo a descrição detalhada de todas as alterações realizadas na nova versão, assinada pelo responsável legal pela sociedade empresária desenvolvedora;

d) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

§ 1º Relativamente aos documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "a", os formulários previstos no caput do art. 102-A e nas alíneas "b" a "d" e a mídia prevista na alínea "e", todas do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

§ 2º O comprovante de certificação previsto no item 4 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentado em relação a cada uma das empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, inclusive as principais bandeiras American Express, Redecard, Visa (Cielo) e TecBan.

§ 3º A sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo deverá;

I - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

II - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

III - identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;

IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso anterior e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

V - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;

VI - manter, como depositário fiel, os arquivos-fonte e executáveis autenticados e gravados na mídia a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, acondicionada no invólucro de segurança, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.

§ 4º A SEFAZ, a seu critério e quando julgar necessário verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, poderá submeter a cópia-demonstração prevista no item 3 da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.

§ 5º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea "a" do' inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.

§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários da sociedade empresária usuária, declaração da sociedade empresária de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado.

§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

I - declaração da sociedade empresária de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

II - cópia do contrato celebrado entre a sociedade empresária e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

§ 8º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:

I - cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes para a sociedade empresária desenvolvedora contratada à sociedade empresária usuária contratante;

II - declaração da sociedade empresária contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

III - cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

Art. 104-A. Não será cadastrado o programa aplicativo que não atender aos requisitos estabelecidos, em conformidade com o disposto no art. 112-A.

Art. 105-A. De posse da documentação prevista no art. 103-A:

I - será verificada a regularidade fiscal e tributária da sociedade empresária requerente;

II - tratando-se de cadastramento inicial e na hipótese de deferimento do pedido, a sociedade empresária requerente será convocada para firmar o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF.

§ 1º Por opção da sociedade empresária interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF poderá ser previamente assinado e apresentado à SGAU/DEFIS juntamente com os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 103-A.

§ 2º O cadastramento, será efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, não implicando a divulgação em homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de ECF.

§ 3º Os documentos, os demais elementos apresentados previstos no art. 103-A e o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF previsto no inciso II do caput deste artigo, serão arquivados na SGAU/DEFIS.

Subseção II-A

Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento

Art. 106-A. O pedido de cadastramento será indeferido:

I - quando a sociedade empresária desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 103-A;

II - quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais previstos no § 4º do art. 103-A;

III - quando a sociedade empresária desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 107-A;

IV - quando a sociedade empresária desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 107-A, exceto:

a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do art. 109-A;

b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea "a" deste inciso.

Subseção III-A

Da Responsabilidade da Sociedade Empresária Desenvolvedora

Art. 107-A. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Legislação e, se for a caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:

I - suspenso pela SGAU/DEFIS, por prazo determinado:

a) quando a sociedade empresária não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;

b) quando a sociedade empresária for formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 109-A;

c) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 110-A;

II - cancelado pela SGAU/DEFIS, quando a sociedade empresária:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilite o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;

e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal;

f) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;

g) tiver o seu cadastramento suspenso nos termos do inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º A suspensão e o cancelamento serão comunicados à sociedade empresária desenvolvedora:

I - por mensagem eletrônica (e-mail);

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

III - mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível uma das comunicações nas formas previstas nos incisos I e II deste parágrafo ou, ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.

§ 2º A suspensão do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária.

§ 3º O cancelamento do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:

I - definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária;

II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo cancelado, fica condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III - findo o prazo estipulado no inciso II deste parágrafo sem que tenham sido eliminadas as causas motivadoras do cancelamento, o contribuinte usuário de ECF fica obrigado a substituir o PAF-ECF cancelado por outro cadastrado junto ao fisco.

§ 4º Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por iniciativa do fisco, será encaminhado ao Diretor do DEFIS, expediente fundamentado relatando os fatos, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências, acompanhado dos documentos comprobatórios.

Art. 108-A. No caso de cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a sociedade empresária desenvolvedora deverá submeter a nova versão à análise funcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 103-A, sob pena do disposto no art. 107-A.

Art. 109-A. A sociedade empresária desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda deverá:

I - fornecer ao auditor fiscal da SEFAZ, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;

II - prestar à SEFAZ, quando solicitado, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III - atualizar as versões de PAF-ECF instaladas em todos os contribuintes usuários, sempre que apresentar nova versão para cadastramento no fisco;

IV - no caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida no processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato ao fisco, em obediência ao disposto no inciso VI do art. 58;

V - substituir, quando formalmente intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;

VI - observar, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo e no art. 102-A;

VII - providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de que trata o art. 91.

§ 1º É vedado à sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal desenvolver e fornecer:

I - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operação de venda de mercadorias ou prestação de serviço, sem a emissão de documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 107-A e abertura de Processo Administrativo no âmbito do CONFAZ;

II - ao estabelecimento usuário do programa, qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea "e" do inciso II do art. 107-A;

III - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que não atenda aos requisitos técnicos específicos para contribuintes que atuem nos segmentos de comércio varejista de combustível automotivo, restaurante, bar e similares e outros.

§ 2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela sociedade empresária desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo ainda a sociedade empresária desenvolvedora observar o disposto nos art. 100 a 101 desta Resolução.

Art. 110-A. A SGAU/DEFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:

I - dos arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se referem as alíneas "f' e "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15;

II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma português em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da sociedade empresária desenvolvedora;

III - do programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora.

Art. 111-A. A sociedade empresária desenvolvedora deverá comunicar à SEFAZ, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF, a alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de cadastramento de que trata o art. 102-A relativo à mudança de responsável técnico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, observado o seguinte:

I - tratando-se de alteração relativa ao quadro societário da sociedade empresária ou ao empresário, deverá:

a) ser indicado como novo responsável técnico da sociedade empresária, um dos sócios majoritários da sociedade simples ou empresária ou o novo empresário;

b) ser substituído o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - ECF - PAF-ECF;

II - a sociedade empresária desenvolvedora deverá protocolizar na SEFAZ o requerimento identificado no caput acompanhado dos documentos que comprovem a alteração.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo sujeitará a sociedade empresária desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 107-A.

Art. 112-A. O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar registrado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Em relação aos requisitos parametrizáveis, o Programa Aplicativo Fiscal poderá ser configurado com quaisquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida pelo CONFAZ, desde que observadas as demais disposições desta Resolução.

Art. 113-A. O representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deve comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no art. 88.".

Art. 3º Revogar a Seção X do Capítulo V da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda