Resolução CFDD nº 20 de 28/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2008

Dispõe sobre a apresentação de carta-consulta, trâmite de procedimento administrativo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFDD nº 21, de 20.02.2009, DOU 27.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, nos termos do art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJ nº 11, de 5 de janeiro de 1996,

RESOLVE:

Do Objeto

Art. 1º A apresentação das Cartas-Consulta, conforme modelo constante na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores, elaboradas por pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos, interessadas em obter apoio financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, será baseada em 4 (quatro) chamadas:

I - chamada I - promoção da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, e melhoria da qualidade de vida da população brasileira";

II - chamada II - "proteção e defesa do consumidor e da concorrência";

III - chamada III - "patrimônio cultural brasileiro";

IV - chamada IV - "outros direitos difusos e coletivos tutelados".

Da Abrangência

Art. 2º Serão apoiadas com recursos financeiros do Fundo de Defesa de Direitos Difusos cartas-consulta que forem selecionadas e que se destinem às seguintes linhas temáticas:

I - Meio Ambiente:

a) conservação e manejo da biodiversidade - projetos que contribuam para a recuperação, conservação e uso sustentável da diversidade biológica e dos recursos genéticos associados;

b) consolidação do Sistema de Unidades de Conservação (SNUC) - projetos que promovam o uso público das Unidades e seus entornos;

c) conservação da água e das florestas - projetos que contribuam para a preservação, restauração, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, bem como projetos que promovam a conservação e recuperação de nascentes e margens de corpos d'água, em prol da proteção dos recursos hídricos, que combatam processos de desertificação do solo e promovam a recuperação de áreas degradadas;

d) preservação de espécies ameaçadas da fauna - projetos que promovam a proteção e a recuperação de espécies ameaçadas, por meio de atividades de pesquisa, manejo, monitoramento e educação ambiental;

e) promoção do consumo sustentável e da educação ambiental voltada para a sustentabilidade - projetos que promovam a educação ambiental e o consumo consciente e que valorizem a produção sustentável e o uso ambientalmente adequado dos recursos naturais. Projetos educativos envolvem a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do meio ambiente. O objetivo é sensibilizar o público-alvo (infanto-juvenil, por exemplo) sobre seus direitos e deveres, visando mudanças de atitude em relação ao tema;

f) ações de manejo e gestão de resíduos sólidos - projetos que incentivem o gerenciamento dos resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais, contribuam para a implantação de políticas municipais ambientalmente corretas ou que promovam ações de redução, reutilização e reciclagem do lixo;

g) ecoturismo de base comunitária - projetos que incentivem comunidades tradicionais ou locais a desenvolverem projetos de ecoturismo, voltados para a conservação ambiental e o manejo sustentável dos recursos naturais;

h) conhecimentos tradicionais - projetos que promovam o resgate, a valorização e a manutenção de práticas tradicionais de produção com base no uso sustentável dos recursos naturais, por meio de levantamentos, estudos, disseminação ou fortalecimento de tais práticas produtivas;

i) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à área de meio ambiente, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal ou aprofundamento técnico em matéria relativa ao meio ambiente; e.

j) segurança pública com cidadania em comunidades carentes.

II - Proteção e Defesa do Consumidor e da Concorrência:

a) projetos educativos - projetos que envolvem a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do consumidor e relativos a proteção à livre concorrência e à livre iniciativa (tais como elaboração e distribuição de cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros meios de divulgação, assim como a realização de palestras, cursos e seminários, que visem a esclarecer a sociedade sobre direitos básicos do consumidor, administração do orçamento familiar, consumo responsável de crédito, pesquisa de preços, conscientização contra publicidades enganosas ou abusivas, identificação de prática de cartel e outras condutas abusivas ou anticoncorrenciais, importância da livre concorrência para proporcionar ao consumidor maior variedade e qualidade de produtos a menores preços, dentre outros);

b) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à proteção e defesa do consumidor e da concorrência, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal ou aprofundamento técnico em matéria de relação de consumo;

c) proteção à saúde, vida e segurança do consumidor - projetos que produzam mecanismos de rastreabilidade e informações mínimas para produtos que acarretem risco ou perigo à saúde ou segurança do consumidor, assim como apresentem estudos, dados e índices atinentes ao número de acidentes de consumo e tratamento do consumidor pelos fornecedores e órgãos públicos, promovendo, também, campanhas educativas sobre informação ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços, evitando-se acidentes de consumo;

d) especialização de conhecimentos jurídicos de direito do consumidor e da concorrência - projetos relacionados com cursos de formação e aprimoramento, seminários, congressos e demais eventos dedicados ao estudo aprofundado do direito do consumidor e direito da concorrência, da racionalização e melhoria dos serviços públicos, das constantes modificações do mercado de consumo, dentre outros;

e) consumidor e responsabilidade sócio-ambiental - projetos que sensibilizem agentes de mercado (consumidores, fornecedores e o Estado), através de estudos ou campanhas apontando medidas sócio-ambientais a serem adotadas no mercado de consumo para a conservação do meio ambiente e bem-estar da coletividade e racionalização de consumo (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral);

f) consumo sustentável - projetos que apontem soluções e medidas dirigidas à modificação positiva do hábito de consumo, conectando as demandas e o comportamento dos consumidores à racionalização do consumo de produtos e serviços que produzam menor grau de impacto negativo possível ao meio ambiente e á coletividade (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral);

g) consumo e concorrência - projetos relativos à promoção de medidas dirigidas à eliminação de práticas que potencialmente ou efetivamente atinjam o equilíbrio natural do mercado, tais como cartéis, trustes, concertos de mercado e demais práticas artificiais que eliminem o direito de livre-escolha do consumidor ou a formação natural de preços. Devem, também, operar com a conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de preços abusivos, a formalização de reclamações perante órgãos competentes, dentre outros;

h) incentivo à criação ou desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor e Defesa da Concorrência - projetos relacionados à criação e desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor e Defesa da Concorrência, dentre outras formas de organização, visando à conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de cartéis, preços abusivos, difusão de informações sobre qualidade e preços de produtos e serviços, identificação de publicidades enganosas e riscos à saúde do consumidor, formalização de reclamações perante órgãos competentes, ou quaisquer outras atividades destinadas a promover a defesa do consumidor e da concorrência;

i) transgênico - projetos de pesquisas sobre os impactos dos produtos transgênicos para o consumidor, meio-ambiente e as relações econômicas no setor produtivo; e

j) segurança pública com cidadania em comunidades carentes.

III - Patrimônio Cultural Brasileiro:

a) educação patrimonial - projetos que promovam o desenvolvimento de programas educativos, com vistas à preservação, democratização e difusão do patrimônio cultural brasileiro;

b) preservação de acervos - projetos de conservação, organização, digitalização, gestão eletrônica de documentos e divulgação de acervos de museus, bibliotecas, arquivos, centros de documentação e outras instituições de natureza semelhante;

c) divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro - projetos de divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro e seus resultados por meio de publicações, documentação audiovisual, imprensa, rádio e televisão;

d) pesquisa sobre bens culturais de natureza imaterial - projetos que promovam a produção de conhecimento sobre bens culturais de natureza imaterial através de levantamentos, inventários, instrução para processo de Registro, entre outros, visando o seu reconhecimento, preservação e salvaguarda;

e) salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial - projetos que apóiem comunidades e grupos sociais tendo em vista a preservação de seus bens culturais de natureza imaterial que estejam em situação de risco;

f) projetos-piloto do Inventário Nacional da Diversidade Lingüística (INDL) - projetos de inventários de línguas que se constituam referência cultural brasileira, ou seja, que atendam aos seguintes critérios: ter relevância para a memória e identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira; ser veículo de transmissão cultural; e ser falada no território nacional há pelo menos três gerações (ou 75 anos). Tendo em vista o caráter piloto desses inventários, eles devem, obrigatoriamente, utilizar a metodologia do Inventário Nacional da Diversidade Lingüística (INDL), com a finalidade de testá-la. De acordo com a audiência pública do dia 13 de dezembro de 2007, serão realizados sete projetos-piloto, abrangendo as categorias de expressões lingüísticas propostas pelo INDL. Poderão, portanto, ser apresentados projetos para cada uma dessas categorias, listadas abaixo:

1. línguas indígenas: um inventário de uma língua indígena de pouca população; um inventário de uma língua indígena de média população; um inventário de uma língua indígena de grande população;

2. línguas de imigração: um inventário de uma língua de imigração;

3. língua afro-brasileira: um inventário de uma língua afro-brasileira;

4. língua crioula: um inventário de língua crioula; e

5. língua de sinais (Libras): um inventário de uma língua de sinais.

g) restauração, conservação ou manutenção do patrimônio histórico ou artístico, material, tombado em nível Federal, Estadual ou Municipal - projetos da arquitetura religiosa, civil ou militar;

h) revitalização de sítios históricos - projetos de acessibilidade, sinalização, mobiliário urbano;

i) recuperação de sítios arqueológicos - projetos de recuperação de sítios urbanos ou rurais detentores de reminiscências dos antigos habitantes do território nacional;

j) preservação de bens móveis e integrados - projetos de inventário e recuperação de imagens, retábulos, peças sacras, pinturas, azulejos etc. Apoio à produção, conservação de acervos documentais considerados fontes fundamentais de informação sobre patrimônio cultural; e

k) segurança pública com cidadania em comunidades carentes.

IV - Outros Direitos Difusos e Coletivos Tutelados

Dos Requisitos

Art. 3º Os recursos financeiros previstos nesta Resolução poderão ser destinados a órgãos públicos e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 4º As entidades civis sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, nos últimos 3 (três) anos, emitidas no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 5º As entidades deverão estar adimplentes junto ao Governo Federal.

Art. 6º Os órgãos públicos estaduais, municipais e o Distrito Federal deverão prever a contrapartida em suas respectivas leis orçamentárias, nos limites propostos no art. 43 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007.

Parágrafo único. A contrapartida relacionada no caput deverá ser somente em recursos financeiros.

Art. 7º As entidades privadas sem fins lucrativos deverão prever, também, recursos a título de contrapartida, conforme art. 40 da Lei nº 11.514/2007.

Art. 8º Os projetos na área de meio ambiente submetidos ao CFDD devem atender à legislação ambiental vigente e, quando necessário, apresentar em tempo hábil as licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. Devem, ainda, contar com a participação social.

Parágrafo único. O estudo ambiental é tratado nas Resoluções CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que se refere ao estudo de impacto ambiental - RIMA), devendo-se utilizar uma ou outra Resolução de acordo com o caso. O referido estudo deve ser fornecido pelo órgão municipal ou estadual competente (em caso de órgão público), que decidirá sobre o tipo de estudo ambiental aplicável à situação, ou, em caso de entidades civis sem fins lucrativos, deverá ser providenciado pela própria Instituição. Os Municípios que não possuam o referido órgão deverão recorrer ao estadual. Depois de pronto o estudo ambiental deve ser submetido ao órgão ambiental competente que, se aprovar o referido estudo, expedirá as licenças ambientais. Cabe ressaltar que o "roteiro ambiental" e o "memorial descritivo" não substituem o estudo ambiental.

Art. 9º Na restauração de museus, igrejas, arquivos, bibliotecas, centro culturais, sítios arqueológicos e galerias de artes, exigir-se-á o comprovante de tombamento ou comprovante da existência dos sítios arqueológicos, conforme o caso.

Do Encaminhamento e Prazo

Art. 10. As cartas-consulta, conforme modelo disponível na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores, deverão ser encaminhadas por via postal, em 5 (cinco) vias ou protocolizadas diretamente no Setor de Protocolo e Controle Processual da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no período de 10 de março a 30 de abril de 2008, para o seguinte endereço: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - CFDD, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Ed. Sede, Sala 532, CEP 70064-900 - Brasília - DF.

§ 1º A data a ser considerada para o efetivo recebimento das propostas será a da postagem.

§ 2º Os proponentes que apresentarem projetos fora do prazo e/ou cujas cartas-consulta não estejam com os campos corretamente preenchidos, conforme exigido nesta Resolução, serão desclassificados.

Da Seleção das Cartas-Consulta e Deliberação de Projetos

Art. 11. Até o último dia útil do mês de julho, o CFDD indicará as Cartas-Consulta cujos projetos tenham sido selecionados como prioritários para o ano subseqüente, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do FDD e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 12. As Cartas-Consulta serão classificadas por ordem decrescente de votação, divididas pelas áreas do meio ambiente, consumidor e concorrência, patrimônio cultural brasileiro e outros direitos difusos e coletivos tutelados.

§ 1º Caso haja empate entre duas ou mais Cartas-Consulta em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelos membros do Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.

§ 2º Ao persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do Presidente do Conselho.

Art. 13. Até o 10º dia útil do mês de agosto, a Secretaria Executiva do CFDD fará publicar Despacho do Presidente do CFDD, no Diário Oficial da União e na página do Ministério da Justiça na Rede Mundial de Computadores, relativo às Cartas Consulta indicadas pelos integrantes do Conselho como prioritárias.

Parágrafo único. A indicação prioritária não implica aprovação dos projetos nem gerará qualquer direito ao Proponente.

Art. 14. Após a publicação da lista das Cartas-Consulta prioritárias, a Secretaria Executiva do CFDD oficiará os proponentes para encaminhar, até o primeiro dia útil do mês de setembro, os respectivos projetos e documentação, por meio dos formulários que constam da página do CFDD na Rede Mundial de Computadores.

Parágrafo único. Não serão devolvidas, em hipótese alguma, as Cartas-Consulta não selecionadas.

Art. 15. O Conselho deliberará sobre a aprovação ou não dos projetos na ordem de prioridade definida, salvo se, por fato do proponente, a instrução de seu projeto atrasar.

Art. 16. Com a nota técnica da Secretaria Executiva do CFDD, o projeto será distribuído a um Conselheiro, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução CFDD nº 7/99, que relatará e proporá voto ao Plenário do Conselho.

Art. 17. O Plenário ou o Conselheiro-Relator poderá requisitar diligências à Secretaria-Executiva do CFDD, como também convocar o Proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.

Art. 18. Os projetos que não tiverem sido julgados até a última reunião do Conselho no ano serão deliberados no ano subseqüente.

Dos Recursos Financeiros e da Contrapartida

Art. 19. Serão aceitas apenas as Cartas-Consulta que solicitem apoio financeiro de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que para os estados, municípios e Distrito Federal terá um valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 20. Os recursos financeiros transferidos da União para os proponentes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

Art. 21. A contrapartida das Cartas-Consulta/Projetos deverá respeitar os seguintes limites mínimo e máximo, de acordo com o arts. 40 e 43 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007:

I - no caso dos Municípios e entidades sem fins lucrativos:

a) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor total solicitado ao CFDD, para municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor solicitado ao CFDD, para municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c) 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor solicitado ao CFDD para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor solicitado ao CFDD, para aqueles localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e SUDAM e na Região Centro-Oeste; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor solicitado ao CFDD para os demais; e

III - no caso de Órgão Federal: 0% (zero por cento).

§ 1º Os limites a que se referem os incisos I, II e III deverão se adequar aos constantes nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos próximos anos.

§ 2º A contrapartida em recursos financeiros deverá ser depositada na conta bancária específica a ser aberta para movimentação dos recursos do convênio ou termo de parceria.

Da Celebração dos Convênios, Portarias ou Termos de Parceria

Art. 22. A partir da publicação da lei orçamentária do ano de início de execução do projeto, a Secretaria Executiva do CFDD tomará as providências necessárias para a celebração dos convênios, portarias ou termos de parceria relativos aos projetos aprovados, na medida da disponibilidade orçamentária.

Do Acompanhamento e Execução dos Convênios, Portarias ou Termos de Parceria

Art. 23. A execução dos projetos será acompanhada pela Secretaria-Executiva do CFDD, que poderá, a pedido do Conselho ou ex officio, intimar o Proponente, a qualquer tempo, para prestar esclarecimentos, informações ou franquear seu estabelecimento para realização de inspeção in loco.

Da Prestação de Contas

Art. 24. O tempo e modo das prestações de contas serão definidas no instrumento de convênio, portaria ou termo de parceria, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 25. Ao final da execução do projeto, a Secretaria Executiva do CFDD emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas no convênio ou termo de parceria.

§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados no Arquivo Documental da Secretaria de Direito Econômico, permanecendo à disposição dos auditores da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Em caso contrário, a Secretaria Executiva do CFDD tomará as providências cabíveis, na forma da lei, realizando os trâmites necessários para regularização das pendências e/ou tomada de contas especial.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. Revogam-se as Resoluções nº 9, de 31 de agosto de 2001; nº 11, de 28 de agosto de 2003; nº 14, de 5 de agosto de 2004;e nº 18, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON CAMPOS

Secretário-Executivo do CFDD

DIEGO FALECK

Presidente do CFDD"