Resolução CGFNHIS nº 20 de 17/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2008

Dá nova redação ao Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, e pelo art. 1º da Resolução nº 19, de 16 de junho de 2008, todas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que dispõe sobre a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social.

O PRESIDENTE do CONSELHO GESTOR do FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma dos arts. 9º, 10 e 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, do art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e do inciso XI, do art. 8º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 24 de agosto de 2006, e

Considerando a necessidade de ampliar a participação de entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional na Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º O Anexo IV, da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, e pelo art. 1º da Resolução nº 19, de 16 de junho de 2008, todas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que dispõe sobre a Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, do Programa de Habitação de Interesse Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS

RECURSOS DO FNHIS - PERÍODO 2008/2011

AÇÃO: APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA

III - CONSTITUIÇÃO, HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

1. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar legalmente constituídas, por no mínimo três anos, até a data da chamada pública para habilitação, e seus estatutos sociais deverão contemplar, para seus associados, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional.

1.1 Admitir-se-á a participação de:

a) fundações, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional; e

b) federações, de caráter nacional, estadual ou municipal, que agreguem associações de moradores ou entidades assemelhadas, que contemplem, em seus estatutos sociais, a provisão habitacional, a atuação como agente promotor de habitação de interesse social ou a produção ou melhoria habitacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA