Resolução CNPE nº 20 de 17/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Altera as Resoluções nºs 5, de 21 de agosto de 2002, 12, de 17 de setembro de 2002 e revoga a Resolução nº 11, de 17 de setembro de 2002, por força das alterações efetuadas na Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, quando de sua conversão na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 5ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de dezembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Considerando que no exercício de 2002, o Conselho, fundamentado em estudos técnicos efetivados pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, regulando a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, editou um conjunto de Resoluções definindo políticas e diretrizes indispensáveis ao desenvolvimento contínuo e sistemático do modelo setorial;

Considerando que, com a conversão da MP 64, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, há necessidade de adequação de alguns comandos contidos nas Resoluções nº 5, de 21 de agosto de 2002, 12, de 17 de setembro de 2002, e a revogação da Resolução nº 11, de 17 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 5, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverá adotar as medidas necessárias a prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias que afetem a adequada formação de preços de energia elétrica nos leilões públicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.604 e o art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002."

Art. 2º Revogar o art. 3º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002.

Art. 3º Revogar a Resolução nº 11, de 17 de setembro de 2002, sem prejuízo dos efeitos por ela gerados durante a sua vigência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE