Resolução EPTC nº 2 DE 04/03/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 mar 2024

Apresenta esclarecimentos acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5337, que declarou inconstitucional a transferência das delegações de táxi e, em modulação de efeitos, fixou prazo final de 09/04/2025 para a realização das transferências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

CONSIDERANDO que, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5337, foram declarados inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), com efeitos vinculantes e erga omnes, e;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5337, fixou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, “conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios”;

RESOLVE:

Art. 1º Torna público, em especial aos autorizatários e condutores do Serviço de Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre, os esclarecimentos pertinentes acerca dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5337.

Art. 2º Os requerimentos administrativos que visem à transferência de permissão ou autorização do Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre poderão ser protocolados pelos interessados junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://sistemas.eptc.com.br/formularios-internet/transferenciaPermissao.php, impreterivelmente até a data de 09/04/2025, fixada pela ADI nº 5337 a título de modulação de efeitos.

§ 1º O recebimento do requerimento de transferência não gera aos interessados qualquer direito ou expectativa de direito acerca de seu deferimento, estando este sujeito à análise administrativa e ao cumprimento de todos os requisitos fixados pela legislação vigente.

§ 2º A análise administrativa dos requerimentos protocolados dentro do prazo referido no caput deste artigo poderá ser efetuada em momento posterior à referida data, de acordo com a capacidade de trabalho e de tramitação dos processos na EPTC.

§ 3 ° Efetuada a análise inicial do requerimento pela EPTC, compete ao requerente providenciar a juntada integral de eventuais documentos faltantes e necessários, no prazo impreterível de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento da solicitação expedida pela EPTC, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.

§ 4 ° Não será efetuada a reabertura de processo de transferência indeferido pela EPTC.

Art. 3º A partir de 10/04/2025 não serão recebidos requerimentos administrativos de transferência, posto que inconstitucionais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de março de 2024.

PEDRO DE SOUZA BISCH NETO,

Diretor-Presidente.