Resolução GSEFAZ nº 2 DE 02/01/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jan 2024

Disciplina os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 259, de 14 de dezembro de 2023, na Lei Complementar nº 19, de 1997, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 002/2023-GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2023, que disciplina os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 2º:

“Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições aos veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros:”;

II – o caput do art. 5º:

“Art. 5º Será considerado como veículo destinado à locação os do tipo automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica que possua atividade econômica exclusiva no CNPJ de “locação de veículo sem condutor”.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 002/2023-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º:

“§ 1º As alíquotas de que trata o caput, a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de IPVA nos prazos de vencimento previstos na legislação.

§ 2º Caso o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será aplicada e não terá direito à restituição.

§ 3º O não atendimento das condições estabelecidas em legislação, durante o exercício, implicará complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos incisos do art. 9º do RIPVA, conforme o tipo de veículo, de  forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.”;

II – os §§ 1º ao 7º ao art. 5º:

“§ 1º A pessoa jurídica deverá possuir uma frota, com no mínimo 20 (vinte) veículos, destinados à locação e os veículos deverão estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado do Amazonas;

§ 2º Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que as condições previstas nesta Resolução permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições:

I - a atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;

II - o veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício corrente.

§ 3º A SEFAZ implementará sistema de credenciamento para as empresas de locação de veículos.

§ 4º A solicitação de credenciamento deverá ser anualmente encaminhada à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, instruída com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;

III - contrato Social ou Estatuto e suas alterações;

IV – identificação do representante (ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);

V – cópia da identidade do procurador, quando for o caso;

VI - procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso.

§ 5º Após a implementação do sistema de credenciamento, será dispensada a apresentação da documentação prevista no inciso XIII do art. 6º.

§ 6º A SEFAZ poderá cassar de ofício, a qualquer tempo, o credenciamento das empresas, caso venham a descumprir as exigências e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 2º, sem prejuízo no disposto no § 3º do art. 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, as empresas de locação de veículos só poderão ter direito a um novo credenciamento a partir do exercício subsequente.”.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 002/2023-GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 03 de janeiro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição