Resolução GAB/SEFIN/CRE nº 2 DE 20/10/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2023

Altera a Resolução SEFIN/GAB/CRE nº 01/2023, que autoriza, de forma extraordinária, a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos que especifica.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aprimorar a legislação vigente a respeito da alteração do modal fluvial para o modal rodoviário, em face da alarmante seca do Rio Madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), atividade essencial para economia do Estado;

Resolve:

Art. 1º Os incisos I e II e o caput do art. 1º; o art. 2º; e o Anexo Único, todos da Resolução nº 01/2023/SEFIN/GAB/CRE, a qual "Autoriza de forma extraordinária a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos em que especifica, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Autorizar de forma extraordinária, pelo período de 90 (noventa) dias, que as entradas de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), para distribuidoras de gás estabelecidas em Porto Velho/RO, ocorram com notas fiscais de entrada, emitidas após o transbordo no município de Humaitá/AM, de embarcação para caminhões da mesma empresa, nas quais deverão constar:

I - o CFOP 2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

II - a referência, em campo próprio, da chave de acesso das notas fiscais de venda emitidas pela Petrobrás S/A;

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Resolução será expedida pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, conforme modelo contido no Anexo Único desta Resolução.

.....

ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO Nº XX/2023/CRE/GEFIS

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 01/2023/GAB/CRE, para evitar um possível desabastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), em decorrência da seca crítica que aflige a região Norte, especialmente o Rio Madeira, e em razão de a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx operar em ramo de atividade essencial, devendo manter a continuidade no fornecimento, AUTORIZO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a entrada em Rondônia dos veículos carregados com esse produto destinado ao contribuinte acima citado, com carga acobertada por notas fiscais de entrada com CFOP 2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" e MDF-e.

Referida carga decorrerá de transbordo no Município de Humaitá de balsa para caminhões de propriedade da destinatária.

As notas fiscais de entrada deverão referenciar a nota de venda de emissão da PETROBRÁS.

Ressalta-se que a presente autorização compreende apenas os aspectos fiscais relativos ao ICMS.

Nome

Gerente de Fiscalização"

Art. 2º Acresce o inciso III e o parágrafo único ao art. 1º e o art. 2º-A à Resolução nº 01/2023/SEFIN/GAB/CRE, com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

III - o número da autorização de que trata o art. 2º desta Resolução, nas informações complementares da NF-e.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Resolução não dispensa a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para cobrir o trajeto de Humaitá/AM a Porto Velho/RO.

.....

Art. 2º-A. Esta Resolução não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Amazonas."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de outubro de 2023.

Porto Velho, 17 de outubro de 2023

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual