Resolução CMR/AGEMAN nº 2 DE 23/08/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 ago 2023

Estabelece as condições de concessão de benefícios do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.

O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS - CMR, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 2.265/2017 e o art. 21, III, do Decreto Municipal n.º 4.183/2018,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Municipal nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo pago;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.399, de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado ZONA AZUL, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a vigência do Contrato de Concessão nº 014/2015, celebrado entre o Município de Manaus/AM e a empresa Consórcio Amazônia, Tecnologias de Trânsito da Amazônia SPE-LTDA, para implantação, exploração e administração de sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos no Município de Manaus;

CONSIDERANDO, ainda, as condições previstas no Contrato de Concessão nº 014/2015 e seus anexos;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus - CMR, diante a pauta da 16ª Reunião Ordinária Administrativa, ocorrida no dia 22 de agosto de 2023, que aprovou, por maioria dos votos, os termos desta Resolução;

RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Disciplinar os critérios para concessão de benefícios da gratuidade provisória do pagamento da tarifa do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, aos moradores do Centro Histórico da cidade de Manaus/AM.

Art. 2º. Conceder gratuidade pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a requerimento do interessado junto à concessionária que opera o Sistema Zona Azul, a 01 (um) veículo de estacionamento abrangido pelo programa, somente na área do Centro de Manaus, ao morador domiciliado ou residente previamente cadastrado, que não possua garagem, desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos de admissibilidade, abaixo definidos:

I - O Morador, proprietário de imóvel localizado no centro da cidade de Manau/AM, deverá preencher formulário padrão de cadastramento disponibilizado pela Concessionária que opera o Sistema Zona Azul e apresentar cópias dos seguintes documentos: de identidade, do comprovante de residência, do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), do comprovante de regularidade de IPTU em nome do proprietário do imóvel;

II - O Morador, não proprietário de imóvel, deverá preencher formulário padrão de requerimento disponibilizado pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul e apresentar cópias dos seguintes documentos: do contrato de locação, de identidade, do comprovante de residência, do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), do comprovante de regularidade de IPTU em nome do proprietário do bem locado;

Parágrafo Único. O morador beneficiado com a gratuidade prevista neste artigo, será informado previamente pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul, sobre a área de abrangência em que poderá usufruir do referido benefício.

Art. 3º. Conceder desconto aos comerciantes e comerciários de empresas localizadas em áreas abrangidas pelo Sistema Zona Azul, de 50% da tarifa aplicada, em áreas denominadas Bolsões (vias em que há baixa rotatividade de veículos).

Parágrafo único. O Benefício será obtido por meio de cadastramento, mediante requerimento à concessionária que opera o Sistema Zona Azul, cuja concessão fica condicionada ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade, abaixo definidos:

a) O comerciante ou comerciário, deverá preencher formulário padrão de cadastramento disponibilizado pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul e apresentar cópias dos seguintes documentos: Contrato Social Reconhecido por Firma, do documento de identidade, do CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos) vigente do veículo a ser cadastrado, podendo ser em nome da empresa ou do proprietário legal do estabelecimento comercial;

b) O servidor público e o trabalhador com vínculo trabalhista deverá preencher formulário padrão de cadastramento disponibilizado pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul e apresentar cópias dos seguintes documentos: Nomeação no Diário Oficial do cargo e comprovação da lotação em área abrangida pelo Sistema Zona Azul, ou Carteira de Trabalho; da Declaração da Empresa em que atua (Papel Timbrado e com Carimbo do CNPJ), do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) vigente do veículo a ser cadastrado, em nome do funcionário;

Art. 4º. Estabelecer que, para a efetivação cadastral dos casos disciplinados nos artigos 2º e 3º desta norma, a critério da concessionária que opera o Sistema Zona Azul, poderão ser realizadas diligências de forma suplementar para obter melhores informações visando constatar a comprovação de endereços e outras informações para elucidação de dúvidas, mediante visita in loco.

§1º. O prazo de vigência do cadastro é anual, a contar de sua efetivação no sistema da concessionária que opera o Sistema Zona Azul e a prorrogação não é automática, podendo o cadastro ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

§2º. Havendo qualquer alteração da situação cadastral, modificação da placa veicular, troca de veículo, mudança de endereço para área não sujeita à hipótese de incidência do Sistema Zona Azul, ou quaisquer outras situações que afetem a manutenção das condições do benefício, deverá ser imediatamente comunicada à concessionária que opera o Sistema Zona Azul, sob pena de suspensão do cadastro.

§3º. A apresentação de informação inverídica ou alteração das condições cadastrais apresentadas pelo usuário/ Requerente, constatada de ofício pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul, será motivo para suspensão do benefício, não eximindo-o das sanções legais, inclusive, de reparação pelo benefício concedido indevidamente, por todo o período devido, caso em que o usuário/Requerente deverá regularizar a pendência no prazo máximo de até 72 horas, a contar da notificação da concessionária que opera o Sistema Zona Azul, sob pena do cancelamento do cadastro.

§4º. O cadastro e/ou sua renovação dependerá da inexistência de pendências financeiras juntos à concessionária que opera o Sistema Zona Azul.

Art. 5º. Os veículos oficiais da Administração Pública Municipal, serão isentos do pagamento da tarifa do Sistema Zona Azul, desde que estejam devidamente identificados.

Art. 6º. Disciplinar a aplicação de sanção pecuniária administrativa, prevista no item 6.3.1 do Projeto Básico, que deu ensejo ao Contrato de Concessão nº 014/2015, amparado pela Lei Municipal nº 1.534/2010 e Decreto nº 4.399/2019, pelo uso irregular do estacionamento rotativo pago, disciplinado pelo Sistema Zona Azul.

Art. 7º. Caracterizar como irregularidade, no uso das vagas disciplinadas pelo Sistema Zona Azul, a ocorrência de:

I – Extrapolação do tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos na primeira hora, destinado à regularização do veículo estacionado na vaga, ou o não pagamento das horas subsequentes à primeira;

II – Extrapolação do tempo máximo de 03 (três) horas de permanência na vaga do Sistema Zona Azul, deixando de promover a rotatividade do Sistema Zona Azul;

III – Estacionamento em desacordo à sinalização de delimitação para o uso da vaga, ou seja, ocupando mais de uma vaga;

§ 1º. Somente na primeira hora de uso, o usuário terá até 15 (quinze) minutos de tolerância, ao estacionar nas vagas do Sistema Zona Azul para se regularizar, não constituindo período de gratuidade, sendo devido o pagamento desde o primeiro minuto de utilização.

§2º. Não há período de carência de tempo para utilização de vaga, sem o devido pagamento.

§3º. O tempo de tolerância descrito no §1º deste artigo, não se aplica a partir da segunda hora de permanência na vaga, sendo devida a regularização desde o primeiro minuto de utilização.

Art. 8º. Incorrer nas hipóteses disciplinadas no artigo anterior, importará na imputação de pena administrativa ao usuário, pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul, equivalente a 03 (três)
vezes o valor da hora, por cada hora de estacionamento não paga, em razão do uso irregular da vaga.

Art. 9º. Aplicada a irregularidade administrativa pela concessionária que opera o Sistema Zona Azul, o usuário deverá providenciar o imediato pagamento, sob pena de sujeitar-se à autuação (multa), em ato contínuo, pelo Órgão de Trânsito, conforme o Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo Único. O usuário irregular somente poderá fazer uso do Sistema Zona Azul, após o pagamento da irregularidade administrativa aplicada pela concessionária que opera o Sistema, sob pena de se sujeitar à nova penalidade por uso indevido da vaga.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterada e/ou revogada a qualquer tempo.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Manaus, 23 de agosto de 2023.