Resolução FUNDEQ nº 2 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Instituir a linha de crédito “Produtor Empreendedor Fruticultura”, com subvenção de juros sob a forma de equalização, bem como da concessão de aval por meio do Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, no uso de suas atribuições legais, conforme aprovação da matéria, em reunião realizada no dia 23/03/2023,

Considerando a necessidade de fortalecimento do pequeno produtor familiar no âmbito do Projeto de Irrigação especialmente no Polo de Fruticultura do Vão do Paranã,

Considerando que é função do FUNDEQ, da RETOMADA, da GoiásFomento e da SEAPA o apoio técnico e financeiro aos fruticultores goianos com perfil de agricultor familiar,

RESOLVE:

Art.  1º.Instituir a linha de crédito “Produtor Empreendedor Fruticultura”, com subvenção de juros sob a forma de equalização, bem como da concessão de aval por meio do Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, conforme disposto no “Anexo I - Normas Operacionais - Produtor Empreendedor Fruticultura”, anexo desta norma.

Parágrafo Primeiro- Fica destinado novo montante de R$ 4.008.016,03 (quatro milhões, oito mil e dezesseis reais e três centavos)para garantia de aval e R$ 2.462.401,89 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e oitenta e nove centavos) para equalização de juros na linha mencionada no caput.

Parágrafo Segundo - O subsídio sob a forma de equalização de juros e a garantia de aval do FUNDEQ poderá ser concedido nas operações de crédito com valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondendo a 70,41% (setenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento) dos juros totais, conforme detalhado no anexo I.

Parágrafo Terceiro - A garantia na linha referenciada no caputserá de até100% (cem por cento) do valor da operação, comstop lossde60% (sessenta por cento), ficando autorizado ao agente financeiro a compor com outras garantias conforme sua política de crédito.

Art. 2º.Fica autorizado ao tomador a possibilidade que no período de carência seja incorporadoos juros referentes a este períodoao saldo devedor da operação, desde que o saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limite das operações de crédito desta linha.

Art. 3º.O tomador receberá como bônus de adimplência a equalização dos juros quando o pagamento ocorrer até a data de vencimento da parcela. Nos casos em que a inadimplência for superior a 90 (noventa dias) o tomador perderá definitivamente o bônus, restabelecendo a taxa nominal do contrato.

Art. 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.

CÉSAR AUGUSTO SOTKEVICIENE MOURA
Secretário de Estado da Retomada

EURÍPEDES JOSÉ DO CARMO
Diretor-Presidente da GoiásFomento

JOEL DE SANT’ANNA BRAGA FILHO
Subsecretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

TIAGO FREITAS DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

CAIRO SALIM MARCELINO LOPES
Deputado Estadual

ANEXO I - NORMAS OPERACIONAIS PRODUTOR EMPREENDEDOR FRUTICULTURA

I. Dos Beneficiários

1. São beneficiários os Produtores Rurais (pessoas físicas) que tenham como principal fonte de renda a atividade rural e que atuam no cultivo de fruticultura.

II. Do limite de Financiamento por Operação

1. Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusa as despesas de contratação.

III. Da Participação

1. Até 50% (cinquenta por cento) do valor do projeto, como custeio associado limitado a 50.000,00 (cinquenta mil reais).

IV. Dos Encargos Financeiros

1. Taxa Nominal: 1,69% a.m.

2. Taxa do Tomador: 0,50% a.m.

3. Taxa de Equalização: 1,19% a.m.

OBS 1: O bônus por adimplência será de 70,41% (setenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), para pagamento da parcela até a data de vencimento. Sendo assim, a taxa inclusa o bônus é de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

OBS 2: O tomador receberá como bônus de adimplência o equivalente a equalização dos juros quando o pagamento ocorrer até a data de vencimento da parcela. Nos casos em que a inadimplência for superior a 90 (noventa) dias o tomador perderá defnitivamente o bônus, restabelecendo a taxa nominal do contrato.

V. Do Prazo

1. O prazo é de até 48 (quarenta e oito) meses com até 12 (doze) meses de carência inclusa no prazo total.

2. Os juros devidos pelo tomador durante a carência serão incorporados no saldo devedor, devendo ser diluídos juntamente com o principal da dívida pelo prazo remanescente no período de amortização.

VI. Do Sistema de Amortização

1. Será utilizado o Sistema de Amortização Constante - SAC, com incorporação mensal dos juros devidos pelo tomador durante o período de carência no saldo devedor principal, podendo a amortização ser mensal, bimestral ou trimestral.

VII. Dos Itens Financiáveis

1. São itens financiáveis pela linha “Produtor Empreendedor Fruticultura”:

a) Aquisição de insumos tais como:

a. Mudas de maracujá BRS;

b. Mudas de manga Palmer e Tommy Atkins enxertada;

c. Calcário dolomítico PRNT 90;

d. Superfosfato Simples;

e. Cloreto de Potássio;

f. Contratação de Serviços para custeio de aluguel de equipamento;

g. Financiamento de despesas de contratação, tais como, Projeto e Assistência Técnica, TAC, IOF e taxa de concessão de Aval. Neste caso o valor total financiado não poderá ultrapassar o limite máximo da linha previsto no Item II.

VIII. Dos Requisitos Mínimos (MCR - Manual de Crédito Rural, em específico a Resolução CMN nº 4.901/2021 e Resolução CMN nº 4.895/2021):

1. Observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidente sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, inclusive quanto à apresentação do registro de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com georreferenciamento, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Imposto Territorial Rural (ITR).

2. Cumprimento das exigências quanto ao licenciamento Ambiental quando for o caso. (Resolução Conama 237).

3. Comprovação pelo produtor rural de que essa é sua principal atividade econômica geradora de renda, por meio da IRPF, IRPJ, ou documento apto.

4. O pleiteante deverá:

a) Estar em dia com as obrigações fiscais, tributárias e sociais;

b) Apresentar cadastro satisfatório;

c) Apresentar Projeto Técnico elaborado pela EMATER;

d) Ter capacidade de pagamento, a critério da GoiásFomento;

e) Dispor de garantias suficientes para a cobertura do risco da operação; e

f) Obter score de crédito acima de “C”;

g) Apresentar a contrapartida relacionada aos investimentos.

IX. Dos Desembolsos

1. Os desembolsos ocorrerão diretamente aos fornecedores de bens e serviços ou sob a forma de reembolso, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de sua aplicação, podendo o capital de giro associado ser creditado diretamente na conta do tomador.

2. Nos casos de reembolso, o gasto deverá estar devidamente comprovado e relacionado ao projeto, e tenha ocorrido até 6 (seis) meses anteriores, desde que realizados após os investimentos programados.

X. Da Garantia

1. Garantia de aval do FUNDEQ + aval dos sócios e cônjuges no caso de pessoa jurídica ou Aval do FUNDEQ + aval do cônjuge no caso de pessoa física.