Resolução STAS nº 2 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Determina a alteração do valor máximo a ser depositado por empresas diretamente no Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, regulamentado pelo Decreto 55.262/2020, no âmbito do Programa Pró-Social/RS, instituído pela Lei 11.853/02 e suas alterações.

A Secretária de Trabalho e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 10º do Decreto nº 55.262, de 20 de maio de 2020,e

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando o agravamento da situação econômica e social da população em todo o país, com consequentes reflexos no Estado do RS;

Considerando os indicadores sociais do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - CECAD, (maio/2020), que aponta 977.455 famílias em situação de extrema pobreza, 378.669 famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF, com o valor médio do benefício de R$ 149,14, por família;

Considerando que, no mês de abril de 2020, 344.344 famílias gaúchas inscritas Programa Bolsa Família - PBF, no Cadastro Único receberam o auxílio emergencial - Coronavírus (Covid-19), do Governo Federal;

Considerando a Portaria nº 54, de 01 de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;

Considerando o grande impacto da pandemia no mercado de trabalho, com 318.333 desligamentos no período de janeiro a abril de 2020 (Caged - SEPRT/ME), somente na região Sul do país;

Considerando que os pedidos de seguro-desemprego no RS aumentaram 45% em abril de 2020, em relação ao mesmo período de 2019;

Considerando que, de janeiro a abril de 2020, 145.155 pessoas solicitaram o seguro-desemprego no RS, 13,4% a mais do que no ano anterior;

Considerando que as vulnerabilidade e riscos sociais aumentaram de forma significativa em decorrência da pandemia, em especial as relacionadas a segurança alimentar e de renda, demandando ações estratégicas e emergenciais que viabilizem a proteção social da população sul rio-grandense.

Art. 1º Altera o limite máximo a ser depositado por empresas direto no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, de 50% para 80% do valor global orçamentário aprovado anualmente por Lei específica, conforme artigo 10º do Decreto 55.262/2020, " O valor máximo a ser depositado direto no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, fica limitado a cinquenta por cento do valor global orçamentário aprovado anualmente por Lei específica.

Parágrafo único. No caso de estado de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado, poderá a STAS definir outro limite, por meio de resolução temporária, desde que devidamente justificado, para atender especificidades da situação requerida na calamidade pública."

Registre-se e publique-se.

REGINA BECKER

Secretária de Trabalho e Assistência Social