Resolução FEPAM nº 2 DE 09/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2020
Dispõe sobre a criação e reenquadramento dos ramos da atividade de cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, bem como a adequação dos valores de ressarcimento dos custos dessa atividade.
Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a Diretora- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando adequação da legislação vigente;
- Considerando o disposto na Resolução 04/2008 do Conselho de Administração da Fepam;
- Considerando o disposto na Resolução 013/2010 do Conselho de Administração da Fepam;
- Considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA alterou a classificação toxicológica dos agrotóxicos em razão do novo marco regulatório do setor, que atualizou e tornou mais claros os critérios de avaliação e de classificação toxicológica de agrotóxicos no país;
- Considerando a necessidade da FEPAM alinhar-se com o regramento federal estabelecido pela ANVISA;
- Considerando que os valores para o ressarcimento dos custos para concessão do cadastro de agrotóxicos tem como base a classificação toxicológica;
- Considerando a necessidade de estabelecer os valores para ressarcimento dos custos para concessão do cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, de acordo com o novo regramento estabelecido pela ANVISA.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a criação e reenquadramento dos ramos da atividade de cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, bem como a adequação dos valores de ressarcimento dos custos dessa atividade, conforme descrito na tabela abaixo:
Código do ramo de atividade | Nome do Ramo da Atividade | Valor |
123,11 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 1 - Produto Extremamente Tóxico | R$ 17.486,36 |
123,12 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 2 - Produto Altamente Tóxico | R$ 17.486,36 |
123,13 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 3 - Produto Moderadamente Tóxico | R$ 17.486,36 |
123,14 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 4 - Produto Pouco Tóxico | R$ 17.486,36 |
123,15 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo | R$ 17.486,36 |
123,16 | Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Não classificado - Produto Não Classificado | R$ 2.081,71 |
Art. 2º O reenquadramento dos agrotóxicos nos referidos ramos não acarretará custos ao empreendedor para os processos administrativos já protocolados até a data de publicação desta resolução.
Art. 3º Fica facultado ao empreendedor atualizar o Certificado de Cadastro decorrente da reclassificação toxicológica da ANVISA. Caso opte pela atualização do Certificado de Cadastro haverá o custo referente à atualização de documento licenciatório.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 09 de abril de 2020.
Marjorie Kauffmann,
Diretora-Presidente da FEPAM e Presidente do Conselho de Administração FEPAM