Resolução FEPAM nº 2 DE 09/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2020

Dispõe sobre a criação e reenquadramento dos ramos da atividade de cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, bem como a adequação dos valores de ressarcimento dos custos dessa atividade.

Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a Diretora- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e

Considerando adequação da legislação vigente;

- Considerando o disposto na Resolução 04/2008 do Conselho de Administração da Fepam;

- Considerando o disposto na Resolução 013/2010 do Conselho de Administração da Fepam;

- Considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA alterou a classificação toxicológica dos agrotóxicos em razão do novo marco regulatório do setor, que atualizou e tornou mais claros os critérios de avaliação e de classificação toxicológica de agrotóxicos no país;

- Considerando a necessidade da FEPAM alinhar-se com o regramento federal estabelecido pela ANVISA;

- Considerando que os valores para o ressarcimento dos custos para concessão do cadastro de agrotóxicos tem como base a classificação toxicológica;

- Considerando a necessidade de estabelecer os valores para ressarcimento dos custos para concessão do cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, de acordo com o novo regramento estabelecido pela ANVISA.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a criação e reenquadramento dos ramos da atividade de cadastro de agrotóxicos e outros biocidas, bem como a adequação dos valores de ressarcimento dos custos dessa atividade, conforme descrito na tabela abaixo:

Código do ramo de atividade Nome do Ramo da Atividade Valor
123,11 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 1 - Produto Extremamente Tóxico R$ 17.486,36
123,12 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 2 - Produto Altamente Tóxico R$ 17.486,36
123,13 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 3 - Produto Moderadamente Tóxico R$ 17.486,36
123,14 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 4 - Produto Pouco Tóxico R$ 17.486,36
123,15 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo R$ 17.486,36
123,16 Cadastro de Agrotóxicos e outros Biocidas - Não classificado - Produto Não Classificado R$ 2.081,71

Art. 2º O reenquadramento dos agrotóxicos nos referidos ramos não acarretará custos ao empreendedor para os processos administrativos já protocolados até a data de publicação desta resolução.

Art. 3º Fica facultado ao empreendedor atualizar o Certificado de Cadastro decorrente da reclassificação toxicológica da ANVISA. Caso opte pela atualização do Certificado de Cadastro haverá o custo referente à atualização de documento licenciatório.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 09 de abril de 2020.

Marjorie Kauffmann,

Diretora-Presidente da FEPAM e Presidente do Conselho de Administração FEPAM